Acordo Coletivo

Registro MTE PR002526/2025 · Solicitação MR036395/2025 · registrado em 28/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 49 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte marítimos e fluviais; empregados em escritórios das empresas e agências de navegação; empregados em empresas de logísticas das atividades de transportes aquaviários;empregados no órgão gestor de Mão-de-obra - OGMO; empregados em empresas comissária de despacho; empregados nas empresas de operação portuária; empregados em empresas de despachantes aduaneiros; empregados operadores de empresas de terminais de granéis sólidos e líquidos e pátios de container; empregados nos terminais alfandegados públicos e privados - TAPS,das IPA-Instalações Portuárias Alfandegadas; empregados em empresas armadoras; empregados em empresas de afretadoras retroporto e EAD-Estação aduaneira do interior; com relação a representação supra, estão excluídos, os trabalhadores exclusivamente avulsos , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte marítimos e fluviais; empregados em escritórios das empresas e agências de navegação; empregados em empresas de logísticas das atividades de transportes aquaviários;empregados no órgão gestor de Mão-de-obra - OGMO; empregados em empresas comissária de despacho; empregados nas empresas de operação portuária; empregados em empresas de despachantes aduaneiros; empregados operadores de empresas de terminais de granéis sólidos e líquidos e pátios de container; empregados nos terminais alfandegados públicos e privados - TAPS,das IPA-Instalações Portuárias Alfandegadas; empregados em empresas armadoras; empregados em empresas de afretadoras retroporto e EAD-Estação aduaneira do interior; com relação a representação supra, estão excluídos, os trabalhadores exclusivamente avulsos , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado a todos os empregados abrangidos por este Acordo, a partir de 1°. de março de 2025, um piso salarial mensal de R$ 2.034,00 (dois mil e trinta e quatro reais). Parágrafo Primeiro: O presente piso salarial não servirá de base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade eventualmente existente. Parágrafo Segundo: Aos aprendizes, na forma da lei, será garantido como critério de remuneração o salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários serão reajustados em 01/03/2025 pelo percentual único, total e negociado a seguir especificado, correspondente ao período de 01/03/2025, inclusive, a 28/02/26, obedecidos os seguintes critérios: a) Os empregados que em 28/02/2025 percebiam salário nominal até R$ 8.000,00 (oito mil reais) receberão o percentual de 5,0% (cinco virgula zero por cento); b) Os empregados que em 28/02/2025 percebiam salário nominal superior a R$ R$ 8.000,00 (oito mil reais) receberão a quantia fixa de R$ 400,00 (quatrocentos reais). TABELA PRÁTICA DE CÁLCULO SALÁRIO EM REAIS PERCENTUAL (%) ACRÉSCIMO EM REAIS ATÉ R$ 8.000,00 5,0% - ACIMA DE R$ 8.000,00 - R$ 400,00 §1°: As condições de reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização ocorrentes nesta revisão salarial.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS

As empresas poderão efetuar, mensalmente, dos salários dos seus empregados, além dos descontos permitidos por Lei, os referentes a mensalidade associativa do Sindicato, contribuições à Associação Classista, empréstimos pessoais, seguro de vida, supermercado, farmácia, refeitório, assistência médica e odontológica, vale-transporte, passe de ônibus, lanches, cooperativa de crédito, aluguel e outros benefícios concedidos, de responsabilidade dos empregados e desde que autorizados por estes.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO-PONTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO-UTILIDADE E/OU IN NATURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TROCA DE DESCANSO EM FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO-CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUITAÇÕES DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APRENDIZES
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.