Convenção Coletiva

Registro MTE PR002523/2025 · Solicitação MR045927/2025 · registrado em 28/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,20% 51 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em hotéis, restaurantes, bares, motéis, hospedarias, casas de cômodos, churrascarias, lanchonetes, café, sorveterias, casa de chá, buffet, pizzaria, alimentação preparada, e similares, empregados em empresas de turismo, empregados em Institutos de beleza e cabeleireiros de senhoras, empregados em empresas de conservação de elevadores, empregados em boites, casas de diversões, bailarinas e dançarinas, oficiais barbeiros, (inclusive aprendizes, ajudantes, manicures, pedicures, empregados em salões de cabeleireiros para homens), empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, em condomínios e em condomínios de edifícios residenciais, comercio lustradores de calçados, empregados em instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas (igrejas, creches, asilos, orfanatos, casas de menores e etc), empregados em lavanderias e similares , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Cruz Machado/PR, Diamante do Sul/PR, Foz do Jordão/PR, Goioxim/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Inácio Martins/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Marquinho/PR, Mato Rico/PR, Nova Laranjeiras/PR, Palmital/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Vitória/PR, Prudentópolis/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Turvo/PR e Virmond/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em hotéis, restaurantes, bares, motéis, hospedarias, casas de cômodos, churrascarias, lanchonetes, café, sorveterias, casa de chá, buffet, pizzaria, alimentação preparada, e similares, empregados em empresas de turismo, empregados em Institutos de beleza e cabeleireiros de senhoras, empregados em empresas de conservação de elevadores, empregados em boites, casas de diversões, bailarinas e dançarinas, oficiais barbeiros, (inclusive aprendizes, ajudantes, manicures, pedicures, empregados em salões de cabeleireiros para homens), empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, em condomínios e em condomínios de edifícios residenciais, comercio lustradores de calçados, empregados em instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas (igrejas, creches, asilos, orfanatos, casas de menores e etc), empregados em lavanderias e similares , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Cruz Machado/PR, Diamante do Sul/PR, Foz do Jordão/PR, Goioxim/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Inácio Martins/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Marquinho/PR, Mato Rico/PR, Nova Laranjeiras/PR, Palmital/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Vitória/PR, Prudentópolis/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Turvo/PR e Virmond/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS/ABRANGÊNCIA

Assegura-se, a partir de 01 de junho de 2025, os seguintes pisos salariais como garantia mínima aos empregados/trabalhadores em LAVANDERIAS E SIMILARES, CASAS DE DIVERSÕES E EMPRESAS DE CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES : a) Aos empregados vendedores e comissionados, R$ 2.047,53 (Dois e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos). Esta garantia mínima será devida na hipótese do empregado não alcançar, no mês, uma remuneração igual ou superior aquele valor, não podendo ser somada ou acumulada, sob qualquer forma, ao salário realizado ou comissão produzida. No valor da garantia mínima ora fixada considera-se incluído o repouso semanal remunerado. b) Aos empregados que exerçam suas atividades em COPA, COZINHA, LIMPEZA, VIGIA, GUARDA e PORTEIROS, R$ R$ 1.950,89 (Um mil novecentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos). c) Aos demais empregados, R$ 2.047,53 (Dois mil e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos); d) Aos lavadores (a) e passadores (a) de lavanderias, R$ 2.047,53 (Dois mil e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos); PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os pisos salariais mencionados nas letras “a”, “b” “c”, “d”, são devidos para jornada de trabalho de 220 horas mensais. PARÁGRAFO SEGUNDO : Para jornadas contratuais inferiores a 220 horas mensais, o salário a ser pago ao trabalhador será proporcional ao valor do piso salarial da função exercida, observada a jornada de trabalho ajustada.

CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL

Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto no País, por jornada integral, acrescido de 15% (quinze por cento). PARÁGRAFO ÚNICO : Para os efeitos da garantia fixada no “caput” da presente cláusula não será considerado como base de cálculo os valores de piso salarial regional fixado por lei estadual, nos termos da Lei Complementar n.º 103/2000.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou a parte fixa dos salários de junho de 2024, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º de junho de 2025, com a aplicação do percentual de 6,20% (cinco por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO : Aos empregados admitidos após 1º de junho de 2024, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao mês de admissão, conforme tabela abaixo: Mês Índice reajuste Mês Índice junho/2024 6,20% dezembro/2024 3,0993% julho/2024 5,6826% janeiro/2025 2,5830% agosto/2024 5,1660% fevereiro/2025 2,0664% setembro/2024 4,6494% março/2025 1,5498% outubro/2024 4,1328% abril/2025 1,0332% novembro/2024 3,6162% maio/2025 0,5166% PARÁGRAFO SEGUNDO : A correção salarial ora estabelecida sofrerá compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde junho de 2024. Não serão compensados os aumentos determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade (INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 4, do TST, alínea XXI). PARÁGRAFO TERCEIRO : As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após junho de 2025, serão compensados com eventuais reajustes determinados por Leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOCUMENTOS DE CRÉDITO/DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 34…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.