Acordo Coletivo
Registro MTE PR002520/2025 · Solicitação MR048987/2025 · registrado em 27/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados exercentes das funções abaixo relacionadas, os seguintes pisos salariais: Motorista de truck e quarto eixo 2.907,52 Motorista de caminhão entregador 2.907,52 Motorista de toco 2.703,08 Demais Veículos (MB 915, VW 8150, Vans e similares) 2.261,02 Conferente de cargas 2.215,82 Ajudante de motorista e movimentador de mercadoria 2.056,81 Auxiliar de escritório 1.784,79 Mecânico, chapeador e eletricista 2.862,93 Borracheiro 2.676,63 Operador de máquina e empilhadeira 2.459,22 Motociclista 1.848,72 Office Boy e outras funções 1.784,79 Parágrafo primeiro: Os salários de todos os empregados serão corrigidos a partir de Agosto de 2025, com o percentual de 6% (seis por cento), garantindo a proporcionalidade da correção salarial aos demais empregados admitidos após a data-base. Parágrafo segundo : As diferenças relativas ao mês de julho/2025, em relação ao piso salarial e ao valor dos benefícios fixados neste aditivo (cesta básica, vale refeição e café da manhã), serão pagas em parcela única no cartão vale refeição no fechamento do mês de Agosto de 2025. A partir do mês de Agosto de 2025, o reajuste deve incorporar a base salarial em folha de pagamento, assim como em relação aos demais benefícios. Parágrafo terceiro : Para os trabalhadores que recebem salários acima do valor dos pisos salariais acima, é assegurada a recomposição salarial nos percentuais acima, observada a proporcionalidade quando do ingresso na empresa no curso do ano-base. Parágrafo quarto: Não haverá desconto salarial em razão do tempo de paralisação relativo ao dia 01/08/2025.
CLÁUSULA QUARTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa está obrigada a fornecer mensalmente ao empregado, comprovante de pagamento com sua identificação, do empregador, mês a que se refere, importância paga e a que título, os descontos realizados com indicação da razão ou destino, bem como a cota do FGTS ou disponibilizá-lo ao empregado no Portal do Trabalhador, considerando-se o comprovante de depósito bancário como documento hábil a substituir a assinatura ou rubrica no contracheque, comprovando a regular quitação das verbas. Parágrafo Primeiro: Quando o pagamento de determinada verba depender de documentos que estão em poder do empregado e este estiver impossibilitado de fornecê-los eletronicamente, poderá o empregador efetuar o pagamento de eventuais diferenças no mês posterior. Parágrafo Segundo: Todo e qualquer desconto a ser efetuado em folha de pagamento, se não previsto em lei, deverá ser previamente convencionado ou expressamente autorizado pelo empregado, nos termos do artigo 462 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
A Empresa procederá o pagamento de Prêmio para os Motoristas e Ajudantes de Distribuição Urbana conforme regras e critérios a seguir: Parágrafo Primeiro: O valor do Prêmio a que terão direito os Motoristas e Ajudantes de Distribuição será a diferença entre o valor encontrado dos indicadores/pontuações definidos (descritos abaixo), e o valor das horas extras e reflexos em DSR, apuradas pelo controle de ponto, ou seja, o prêmio só será gerado se existir a diferença entre o indicador de produtividade e horas extras e reflexos em DSR, observando a seguinte composição:
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL = PRODUTIVIDADE + BONUS DEVOLUÇÃO – HORAS EXTRAS -…
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS PARA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FALECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – AJUDANTES
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.