Convenção Coletiva
Registro MTE PR001852/2026 · Solicitação MR042311/2026 · registrado em 22/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agro-Industriais , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Arapoti/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Candói/PR, Carambeí/PR, Castro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Goioxim/PR, Guamiranga/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Itaperuçu/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Lapa/PR, Mallet/PR, Mandirituba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Palmeira/PR, Paranaguá/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Prudentópolis/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rebouças/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São João do Triunfo/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Sengés/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Tunas do Paraná/PR, Turvo/PR e Ventania/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agro-Industriais , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Arapoti/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Candói/PR, Carambeí/PR, Castro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Goioxim/PR, Guamiranga/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Itaperuçu/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Lapa/PR, Mallet/PR, Mandirituba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Palmeira/PR, Paranaguá/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Prudentópolis/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rebouças/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São João do Triunfo/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Sengés/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Tunas do Paraná/PR, Turvo/PR e Ventania/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial, a partir de 01 de junho de 2026, para os empregados que praticarem 220 horas mensais será de: O Piso Salarial para o aprendiz será por hora, tendo como base de cálculo o valor de R$1.622,00 (um mil seiscentos e vinte e dois reais); Os demais empregados o piso salarial será de R$1.702,00(um mil, setecentos e dois reais); Para os empregados contratados com carga horária diferente da constante do “caput”, o salário será calculado proporcionalmente, com base no salário normativo dos empregados contratados com carga horária mensal de 220 horas. 4. Caso o Salário Mínimo Nacional reajustado em Janeiro de 2027 seja superior ao piso existente, considera-se o piso, o Salário Mínimo Nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE REMUNERATÓRIO
Os salários a partir de junho/2026 terão reajuste máximo de 4,42%(quatro virgula quarenta e dois por cento), sobre o salário base do mês de maio/2026, respeitando-se: 1. O custo de folha de pagamento será de 5%(cinco por cento), devendo a diferença entre este custo (5%) com o valor do reajuste do caput desta cláusula (de 0 até 4,42%) ser pactuado por acordo coletivo de trabalho ACT com o sindicato laboral em verbas/benefícios não remuneratórios. 2. A COMPENSAÇÃO: Não poderão ser compensados os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem e promoção. Porém, serão deduzidas as antecipações, acordadas com o sindicato laboral ou legalmente concedidas no período de 01 de junho 2025 até a entrada em vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho. 3. Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2025 (data base), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido nessa cláusula, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Ocorrendo erro na elaboração da folha de pagamento que incorra em prejuízo para o empregado, este será ressarcido dos respectivos valores na folha de pagamento imediatamente posterior, ou em 72 (setenta e duas) horas após a expressa manifestação do empregado.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO REMUNERADO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTÃO PONTO / PRODUÇÃO / VALE-MERCADO
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.