Acordo Coletivo

Registro MTE PR001851/2026 · Solicitação MR042633/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
02/05/2026 a 01/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes;

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de maio de 2026 a 01º de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná , com abrangência territorial em Colombo/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - TERMO DE ADESÃO.

Todos os Trabalhodores(as) que forem admitidos para prestarem serviços à empresa, a partir da vigência deste Acordo, poderão aderir, manifestando individualmente a sua vontade.

CLÁUSULA QUARTA - DESLIGAMENTO DE TRABALHADOR(A).

A finalidade principal deste acordo é evitar desligamentos de Trabalhadores(as). Caso seja inevitável a dispensa, a Empresa não cobrará do Trabalhador(a) as horas eventualmente não compensadas, e quando houver crédito a favor do Trabalhador(a), será pago com Horas Extras acrescidas de 1.60, mesmas regras para o Pedido de Demissão, exceto para Dispensas “Por Justa Causa”, onde poderá ser feito o desconto das horas devedoras

CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS.

Será formado um banco de horas, proveniente de dispensas eventuais de Trabalhadores(as) de suas atividades laborais, por iniciativa da Empresa, as quais serão compensadas posteriormente obedecendo aos seguintes critérios: Parágrafo Primeiro: Comporão o Banco de horas as dispensas do serviço, os dias ausentes desde que comunicado à empresa, exceto as determinadas por Lei, todas as horas excedestes a jornada normal do trabalhador serão lançadas no Banco de Horas. Parágrafo Segundo: A compensação de horas de (Segunda-feira à sábado) será de uma hora de débito para uma hora trabalhada. Parágrafo Terceiro: A compensação não poderá exceder a jornada diária de 10 (dez) horas, salvo em emergências e nem tão pouco ultrapassar 30 (trinta) horas no período de vigência do Banco de Horas, caso ocorra será dispensado ou pago como Horas Extras. Parágrafo Quarto: As horas apuradas no Banco de Horas, somente poderão ser compensadas durante a vigência deste acordo. Parágrafo Quinto: As horas do Banco de Horas não poderão ser compensadas com férias do Trabalhador(a), nem nos intervalos destinados a refeição e repouso. Parágrafo Sexto: A ausência de Trabalhador(a) nas compensações de Saldo Negativo, será descontado do Trabalhador(a) no mesmo mês as quantidade de horas não compensadas, mais somente válido na 02 (segunda) recusa para reposição do saldo negativo. Parágrafo Sétimo: A empresa enviará, no prazo de 03 dias, o relatório do Banco de Horas ao Sindicato dos Trabalhadores, quando por ele solicitado. Parágrafo Oitavo: O Trabalhador(a) terá acesso ao seu Banco de Horas sempre que desejar.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO NÃO É HORA EXTRA.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUORUM, DENÚNCIA E REVISÃO.
  • CLÁUSULA OITAVA - TAXA ASSISTECIAL
  • CLÁUSULA NONA - ACT PARA RENOVAÇÃO DO BANCO DE HORAS – OPERACIONA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBJETO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.