Acordo Coletivo
Registro MTE PR002507/2025 · Solicitação MR036356/2025 · registrado em 27/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas Privadas de Processamento de Dados de Curitiba e Região Metropolitana , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de novembro de 2024 a 15 de novembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas Privadas de Processamento de Dados de Curitiba e Região Metropolitana , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FINALIDADE E DA SISTEMÁTICA DA COMPENSAÇÃO
Serão consideradas como horas de crédito as horas que o colaborador trabalhar a mais do que sua jornada normal prevista em contrato de trabalho, ou seja, em regime de horas extras, e que ainda não tenham sido compensadas no período (“Horas de Crédito”), observados os critérios estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) e na Convenção Coletiva de Trabalho (“CCT”) da categoria. § 1º - Serão consideradas horas de débito as horas que o colaborador deixou de trabalhar, mediante prévio alinhamento com a Empresa, considerando a jornada normal prevista em seu contrato de trabalho (“Horas de Débito”), cujas quais serão compensadas e descontadas do Banco de Horas respeitando as disposições aqui estabelecidas. § 2º - A compensação obedecerá a proporção “hora por hora”, isto é, 01 (uma) Hora de Crédito será compensada por 01 Hora de Débito, inclusive para eventuais horas trabalhadas ou descansadas no período noturno, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de 2 (duas) horas de horas extras diárias e de 30 (trinta) horas extras mensais. § 3º - A compensação das horas extras será feita na proporção de 01 (uma) Hora de Crédito por 2 (duas) Horas de Débito, quando essas horas forem realizadas nos sábados, domingos e feriados. § 4º - Todas as horas que ultrapassarem o período máximo correspondente à jornada normal de trabalho serão consideradas horas extras e contabilizadas para o sistema de Banco de Horas do colaborador. § 5º - Da mesma forma, as horas trabalhadas a menos pelos colaboradores (incluindo, mas não se limitando, a dispensa antecipada de cumprimento integral de sua jornada de trabalho por determinação da empresa, para fins de banco de horas) e desde que haja prévio aviso com a empresa, serão automaticamente debitadas de seu Banco de Horas, caso este possua Horas de Crédito para fins de compensação. § 6º - Caso não haja Horas Crédito no Banco de Horas do colaborador, as horas trabalhadas a menos resultarão em saldo negativo no Banco de Horas, ficando o colaborador autorizado a repor as horas faltantes na forma da cláusula 3.11. § 7º - A jornada de trabalho não poderá exceder o período de 10 horas diárias. Caso haja trabalho acima desse limite, nas hipóteses previstas em lei (CLT, art. 61), as horas excedentes à 10ª diária serão remuneradas como horas extras. § 8º - Apenas serão admitidas para abatimento de saldo de Banco de Horas as faltas previamente acordadas entre o colaborador e a empresa, com antecedência mínima de 24 horas . As faltas injustificadas e sem prévio ajuste poderão ser descontadas da remuneração do colaborador. § 9º - O total de horas no Banco de Horas não poderá exceder 144 Horas de Crédito ou Horas de Débito, sendo que eventual excedente a tal limite deverá ser considerado hora extra, caso positivo ou falta e/ou atraso, caso negativo. a) Atingimento do limite previsto no parágrafo imediatamente anterior implica na impossibilidade de lançamento de Horas Crédito ou Horas Débito (conforme o caso) em Banco de Horas, até que seja realizada compensação ou pagamento que reduza o montante para patamar abaixo do limite. b) As Horas Crédito e Horas Débito registradas na forma deste acordo deverão ser compensadas observando-se o disposto na cláusula segunda, a partir da data de início de vigência do presente acordo individual de banco de horas. § 10º - A realização de horas extras pelo colaborador dependerá da necessidade de serviço da empresa e de autorização prévia deste, o que será feito por meio do diretor, gerente ou responsável da área em que cada colaborador trabalhar, constituindo falta grave do colaborador o trabalho em horas extras sem a correspondente autorização, exceto em caso de urgências ou outras situações devidamente justificadas. § 11º - O saldo das Horas de Crédito poderá ser gozado pelo colaborador da seguinte forma: a) folgas coletivas, determinadas pela empresa; b) folgas individuais, determinadas pela empresa ou negociadas de comum acordo entre o colaborador e a empresa. c) pela ausência do colaborador ao trabalho, para atender seus interesses pessoais, desde que previamente ajustado com o colaborador. § 12º - Caso ocorra saldo negativo do Banco de Horas, em decorrência do acúmulo de Horas de Débito, este poderá ser compensado pelo colaborador da seguinte forma: a) Convocação coletiva de trabalho, determinadas pela empresa; b) Convocação individual de trabalho, determinadas pela empresa e/ou negociadas de comum acordo entre o colaborador e a empresa. § 13º - Os minutos trabalhados além do limite diário, bem como os minutos faltantes ao limite diário ou semanal respeitarão o disposto no art. 58 §1º da CLT. Os excedentes ao limite legal (5 minutos, totalizando-se no máximo de 10 minutos diários) serão contabilizados como Horas de Crédito, e as reduções, assim considerados os minutos faltantes ao limite diário ou semanal, serão lançadas como débito do colaborador para posterior reposição, a critério da empresa. § 14º - Caso o colaborador realize trabalho em regime de Horas Extras em período noturno, assim considerado aquele entre as 22h (vinte e duas horas) e às 05h (cinco horas), será realizado o cômputo para fins de acréscimo ao Banco de Horas, seguindo o disposto nas cláusulas 3.3, 3.4 e 3.5, ficando garantido ao colaborador o recebimento do adicional noturno, conforme previsto no Art. 73 da CLT e da CCT da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - PERÍODOS DO BANCO DE HORAS
O presente Banco de Horas será dividido em períodos, com duração de 6 (seis) meses (“Período de Apuração”), sendo: 1º Período – de 16 de novembro de 2024 à 15 de maio de 2025; 2º Período – de 16 de maio de 2025 à 15 de novembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO
Ao ser admitido pela empresa, independente da data de admissão, o colaborador será automaticamente incluído no sistema de Banco de Horas estabelecido, de acordo com os períodos vigentes detalhados na Cláusula 3ª deste contrato.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE DO BANCO DE HORAS E DISPOSIÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA OITAVA - FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSFERÊNCIA ENTRE EMPRESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA DO PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICABILIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.