Convenção Coletiva
Registro MTE PR002506/2025 · Solicitação MR032206/2025 · registrado em 27/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) auxiliares e técnicos de radiologia , com abrangência territorial em Astorga/PR, Atalaia/PR, Colorado/PR, Doutor Camargo/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Iguaraçu/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Ivatuba/PR, Lobato/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Esperança/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santo Inácio/PR, São Jorge do Ivaí/PR, Sarandi/PR e Uniflor/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) auxiliares e técnicos de radiologia , com abrangência territorial em Astorga/PR, Atalaia/PR, Colorado/PR, Doutor Camargo/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Iguaraçu/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Ivatuba/PR, Lobato/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Esperança/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santo Inácio/PR, São Jorge do Ivaí/PR, Sarandi/PR e Uniflor/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos da categoria ficam assim definidos: a) De 01/05/2025 á 31/08/2025: Auxiliar de Radiologia - R$2.132,30 Técnico de Radiologia - R$2.603,00 b) A partir de 01/09/2025: Auxiliar de Radiologia - R$2.190,68 Técnico de Radiologia - R$2.674,28 Parágrafo Primeiro : Com as aplicações do reajuste previsto nesta Cláusula ficam zeradas todas e quaisquer diferenças salariais aplicáveis às categorias no período de Maio/2024 a Abril/2025. Parágrafo Segundo : Serão compensados todos os reajustes salariais espontâneos e as antecipações salariais concedidas a partir de maio/2025. Paragrafo Terceiro : Em face da celebração tardia da presente convenção coletiva, os valores retroativos referentes aos reajustes salariais e seus reflexos, deverão ser apurados e quitados juntamente com a proxima folha de pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários superiores aos pisos estabelecidos na clausula 3ª da presente CCT serão reajustados da seguinte maneira: I) Salários até R$10.000,00: O reajuste é de 5,82%, divididos em duas vezes, de forma não capitalizada e aplicados da seguinte forma: a) A partir de 01/05/2025 - Reajuste de 3,00% sobre os salários auferidos em abril/2025 b) A partir de 01/09/2025 - Reajuste de 5,82% sobre os salários auferidos em abril/2025 c) Exemplos de cálculo de reajuste não capitalizado: Salário de R$2.000,00 recebido em abril/2025: Em maio de 2025 o cálculo é de R$2.000,00 + 3% de reajuste= R$2.060,00 Em setembro de 2025 o cálculo é de R$2.000,00 + 5,82% de reajuste=R$2.116,40 II) Entre R$10.000,01 a R$16.314,82 de salário: O reajuste é de 3,82%, divididos em duas vezes e aplicados da seguinte forma: a) A partir de 01/05/2025 - Reajuste de 2% sobre os salários auferidos em abril/2025 b) A partir de 01/09/2025 - Reajuste de 3,82% sobre os salários auferidos em abril/2025 c) Exemplos de cálculo de reajuste não capitalizado: Salário de R$10.000,00 recebido em abril/2025: Em maio de 2025 o cálculo é de R$10.000,00 + 2% de reajuste= R$10.200,00 Em setembro de 2025 o cálculo é de R$10.000,00 + 3,82% de reajuste=R$10.382,00 III) Acima de 16.314,82 haverá livre negociação entre empregado e empregador, conforme a previsão do artigo 444 da CLT. Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos a partir de 01/05/2025, os salários serão corrigidos levando em conta o mesmo índice de correção salarial ora pactuado no caput desta clausula, desde o mês da admissão até 31/08/2025, respeitando-se o piso salarial da função. Parágrafo Segundo: Serão compensados todos os reajustes salariais espontâneos ou compulsórios e as antecipações salariais concedidas a partir de maio/2025. Parágrafo Terceiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, mérito e término de contrato de aprendizagem, bem como, resultantes da integração de horas extras. Parágrafo Quarto : Em face da celebração tardia da presente convenção coletiva, os valores retroativos referentes aos reajustes salariais e seus reflexos, deverão ser apurados e quitados juntamente com a proxima folha de pagamento. Parágrafo Quinto : Com as aplicações do reajuste previsto nesta Cláusula ficam zeradas todas e quaisquer diferenças salariais aplicáveis às categorias no período de Maio/2024 a Abril/2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito, sem qualquer acréscimo, até o ( 10) décimo dia legal, sendo que se o mesmo recair no sábado, domingo ou feriado, o referido pagamento deverá ser realizado até o último dia útil que anteceda o prazo legal.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO FORA DO PRAZO
- CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNDO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.