Acordo Coletivo

Registro MTE PR002501/2025 · Solicitação MR050343/2025 · registrado em 27/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 6 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e enquadrados no ramo da madeira, Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis , com abrangência territorial em Fernandes Pinheiro/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e enquadrados no ramo da madeira, Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis , com abrangência territorial em Fernandes Pinheiro/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de maio de 2025 , fica estipulado o seguinte salário de acordo com a classificação profissional abaixo: a) auxiliares de produção: 01. auxiliar de expedição de produtos acabados 02. emassador de chapas prontas 03. consertador de capas 04. auxiliar de juntadeira de lâminas 05. montador de compensados 06. auxiliar de limpeza 07. auxiliar de pátio 08. auxiliar de sarrafiadeira 09. auxiliar de prensa 10. auxiliar de secador 11. auxiliar de plaina 12. destopador de sarrafiados 13. auxiliar de guilhotina 14. centrador de toras 15. auxiliar de cozimento de toras 16. auxiliar de lixadeira 17. auxiliar de torno 18. classificador de sarrafeados 19. auxiliar de esquadrejadeira 20. auxiliar de faqueadeira 21. auxiliar de serra fita 22. operador de Pré-Prensa 23. demais auxiliares que porventura possam existir a 1 - Fica assegurado a estes trabalhadores o piso salarial mínimo de R$ 9,65 (nove reais e sessenta e cinco centavos) por hora. b) operadores nível I 01. operador de esquadrejadeira 02. operador de lixadeira 03. operador de torno desfolhador 04. operador de sarrafiadeira 05. operador de plaina 05. operador de faqueadeira 07. operador de serra fita 08. almoxarife 09. operador de Picador de Madeiras 10. batedor de cola 11. operador de passadeira de cola 12. classificador de compensados 13. operador de juntadeira de lâminas 14. operador de guilhotina 15. operador de freza 16. operador de talha 17. operador de moto serra 18. circuleiro 19. operador de secador 20. destopador de serraria 21. bitoleiro 22. vigias e porteiros 23. demais operadores similares aos acima descrito b 1 - Fica assegurado a estes trabalhadores o piso salarial mínimo de R$ 10,07 (dez reais e sete centavos) por hora. c) operadores nível I.A 01. operador de caldeira 02. operador de empilhadeira e carregadeira 03. operador de trator 04. Marceneiro e/ou montador de móveis 05. pintor de Móveis 06. operador de prensa 07. encarregado de setor 08. afiador de facas e serras c 1 - Fica assegurado a estes trabalhadores o piso salarial mínimo de R$ 10,46 (dez reais e quarenta e seis centavos) por hora. d) Para todas as funções relacionadas diretamente com o setor de produção da empresa (chão de fábrica), inclusive nos cargos de gerência ou supervisão, fica assegurado o reajuste acordado na cláusula de REAJUSTE SALARIAL deste Instrumento Normativo, no percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), para salários até o limite de R$ 8.200,24 (teto da Previdência Social). Os salários superiores ao teto da previdência, serão objetos de livre negociação. e) As demais funções não contempladas na classificação profissional ficarão em livre negociação.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1 o de maio de 2025, aos empregados da categoria será concedido o seguinte reajuste salarial: Sobre o salário do mês de abril de 2025 e até o limite de R$ 8.200,24 (teto da Previdência Social), será aplicado o percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) . Os salários superiores ao teto previdenciário, serão objetos de livre negociação. Parágrafo Primeiro: Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas havidas no período, ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de promoção, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real. Parágrafo Segundo: E ventuais diferenças salariais dos meses de maio e junho de 2025, poderão ser pagas aos trabalhadores, através de folha complementar, em até 02 vezes, até o dia 15/09/2025. Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores que foram desligados a partir de 1º de maio de 2025, também terão direito às diferenças acima, que serão pagas de uma só vez, até dia 31 de agosto de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE

O trabalhador que não registrar falta ou atraso ao trabalho, fará jus a um prêmio assiduidade, representado na concessão por parte do empregador, de um vale compras no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais . O primeiro pagamento do prêmio ocorrerá em até 60 (sessenta) dias após o registro do instrumento coletivo junto ao Ministério do Trabalho e não haverá pagamento retroativo. Parágrafo Primeiro: O prêmio referido na presente cláusula não será concedido na hipótese de falta ao serviço, ainda que justificada, bem como relativamente aos períodos de gozo de férias, afastamentos decorrentes de doença e/ou acidente de trabalho, ou licença de qualquer espécie, exceto as hipóteses previstas no artigo 473 da CLT. Parágrafo Segundo: Desde que atendido os pré-requisitos do Parágrafo Primeiro, as EMPRESAS alternativamente, poderão pagar o valor do benefício constante desta Cláusula, sob forma de ticket alimentação de valor equivalente. Em qualquer das formas previstas o benefício não está atrelado ao plano PAT, tem caráter indenizatório e é de natureza não salarial, nos termos da Lei nº. 6.321 de 14/04/1976, de seus decretos regulamentadores, inclusive o teor da Portaria GM/MTE nº 1.156, e Art. 457, parágrafo 2°, da CLT.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULAS RATIFICADAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.