Acordo Coletivo

Registro MTE PR002492/2025 · Solicitação MR038330/2025 · registrado em 26/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,77% 47 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoa Jurídica de Direito Público e Privado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividade fim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet, Televendas, Telemarketing, Disque Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas e Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers, Trabalhadores em Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoa Jurídica de Direito Público e Privado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividade fim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet, Televendas, Telemarketing, Disque Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas e Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers, Trabalhadores em Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E CONDIÇÕES SALARIAIS

O piso mínimo para o Estado do Paraná, para as telefonistas em geral, trabalhadores em postos de serviços em telefonia, televendas, disk serviços, tele recados, tele chamadas, tele cobrança via tele atendimento e call centers, telemarketing receptivos e ativos, oferecem serviços e produtos, realizam pesquisas, fazem serviços de cobranças e cadastramento de clientes, sempre via tele atendimento, seguindo roteiros e scripts planejados e controlados para captar, reter ou recuperar clientes, com carga horária de: De 36 (trinta e seis) horas semanais, e 180 (cento e oitenta) horas mensais será de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) a partir do mês de janeiro de 2025. Caso ocorra reajuste do salário mínimo nacional durante a vigência do presente instrumento, o piso mínimo será reajustado para o valor do salário mínimo nacional. Para as demais atividades, cuja jornada seja de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e 220 (duzentas e vinte) horas mensais, o piso mínimo será de R$ 1.590,40 (um mil e quinhentos e noventa reais e quarenta centavos) a partir do mês de maio de 2025. Parágrafo primeiro: A empresa poderá, a seu exclusivo critério, adotar formas de remuneração variável, temporárias ou permanentes, que possibilitem, aos trabalhadores que executem suas funções no tele atendimento, ampliação dos seus ganhos fixos. O Sindicato poderá ter acesso às políticas, mediante solicitação, para orientações dos trabalhadores. Parágrafo segundo: Esta cláusula não se aplica aos trabalhadores contratados como aprendizes, que deverão seguir regras previstas em legislação própria. Parágrafo terceiro: Poderá a empresa, aplicar a proporcionalidade salarial de acordo com a jornada laboral para quaisquer funções.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O salário dos trabalhadores, os quais não estão enquadrados no piso mínimo ou recebem acima do mesmo), serão corrigidos com o percentual de 4,77% (quatro virgula setenta e sete por cento), sendo 2,385% em maio/2025, sobre os valores praticados em 31/12/2024, e 2,385% em outubro/2025, sobre os valores praticados em 31/12/2024. Parágrafo primeiro: Não serão objetos de compensação todos e quaisquer reajustes decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo segundo. Para os empregados admitidos após o mês de janeiro de 2024, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, considerando-se o percentual de 1/12 (uns doze avos) do percentual total estabelecido no “caput” (também em duas parcelas), conforme tabela abaixo, considerando-se para cálculo do percentual o mês em que o empregado tiver trabalhado mais de 15 dias corridos: Mês/Ano de Admissão Percentual Janeiro de 2024 Percentual integral Fevereiro de 2024 Percentual multiplicado por 11/12 Março de 2024 Percentual multiplicado por 10/12 Abril de 2024 Percentual multiplicado por 9/12 Maio de 2024 Percentual multiplicado por 8/12 Junho de 2024 Percentual multiplicado por 7/12 Julho de 2024 Percentual multiplicado por 6/12 Agosto de 2024 Percentual multiplicado por 5/12 Setembro de 2024 Percentual multiplicado por 4/12 Outubro de 2024 Percentual multiplicado por 3/12 Novembro de 2024 Percentual multiplicado por 2/12 Dezembro de 2024 Percentual multiplicado por 1/12

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL

A empresa efetuará o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da competência. Parágrafo primeiro: Havendo pagamento de verbas salariais ou benefícios a menor, a empresa compromete-se a efetuar o repasse dos lançamentos errôneos na folha do mês seguinte. Parágrafo segundo: Ocorrendo problema na conta bancária do empregado, ocasionando erro no recebimento do salário, para evitar prejuízos ao funcionário, o valor do salário poderá ser pago via pix em conta indicada e autorizada pelo empregado. O pagamento do salário via pix é uma exceção, não podendo ser recorrente, devendo o empregado regularizar sua situação bancária.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO INDENIZATÓRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - FECHAMENTO DO CARTÃO PONTO
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIOS INICIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO HOME OFFICE/TELETRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE PREMIAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
  • e mais 30…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.