Acordo Coletivo
Registro MTE PR002480/2025 · Solicitação MR023512/2025 · registrado em 26/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de cerveja e bebidas em geral: do vinho; de águas minerais; do azeite e óleos alimentícios; de torrefação e moagem do café; de café solúvel; do trigo, milho, soja e mandioca; do arroz; da aveia; do açúcar; da refinação do sal; de panificação e confeitaria; de produtos de cacau e balas; do mate; de laticínios (fabricação de queijo, iogurte, coalhada, requeijão, ricota, doce de leite, resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata, leite fermentado com lactobacilos, creme de leite e fabricação de manteiga); de massas alimentícias e biscoitos; de doces e conservas alimentícias; do fumo; de imunização e tratamento de frutas; do beneficiamento do café; alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados; de rações balanceadas; de pesca; de produtos alimentares diversos (merenda escolar, dietéticos, adoçantes, leveduras, coalhos, fabricação de vinagre, amendoim e castanha de caju torrados e salgados, pós-alimentícios, pudins, gelatinas, refrescos, industrialização do chá, baunilha, colorau, mostarda, páprica, maionese, ovo em pó, gérmen de cereais, côco, ralado, fécula de batata, enzimas para indústrias alimentares, sucos e concentrados de frutas); de beneficiamento e empacotamento de produtos alimentares, empregados e funcionários, mesmo terceirizados, que atuam no ramo das empresas/indústrias da área de alimentação e outros , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de cerveja e bebidas em geral: do vinho; de águas minerais; do azeite e óleos alimentícios; de torrefação e moagem do café; de café solúvel; do trigo, milho, soja e mandioca; do arroz; da aveia; do açúcar; da refinação do sal; de panificação e confeitaria; de produtos de cacau e balas; do mate; de laticínios (fabricação de queijo, iogurte, coalhada, requeijão, ricota, doce de leite, resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata, leite fermentado com lactobacilos, creme de leite e fabricação de manteiga); de massas alimentícias e biscoitos; de doces e conservas alimentícias; do fumo; de imunização e tratamento de frutas; do beneficiamento do café; alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados; de rações balanceadas; de pesca; de produtos alimentares diversos (merenda escolar, dietéticos, adoçantes, leveduras, coalhos, fabricação de vinagre, amendoim e castanha de caju torrados e salgados, pós-alimentícios, pudins, gelatinas, refrescos, industrialização do chá, baunilha, colorau, mostarda, páprica, maionese, ovo em pó, gérmen de cereais, côco, ralado, fécula de batata, enzimas para indústrias alimentares, sucos e concentrados de frutas); de beneficiamento e empacotamento de produtos alimentares, empregados e funcionários, mesmo terceirizados, que atuam no ramo das empresas/indústrias da área de alimentação e outros , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/REAJUSTE
Fica estabelecido um piso salarial no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais). Vigência 01 de abril de 2025. As partes acordam também um reajuste de 5% sobre os salários praticados em 30/09/2025 para os empregados não elegíveis ao bônus a partir de 1º de outubro de 2025. A partir de 01 de outubro de 2026, os pisos salariais acima e os salários dos empregados não elegíveis a bônus serão reajustados por 100% do INPC acumulado do período de 01 de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026. Os demais cargos seguirão a Política Salarial interna da Cia.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A Empresa concederá o adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês em curso, para todos os empregados, limitados ao valor máximo R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO NA RESCISÃO
O empregado demitido após o fechamento da folha de pagamento receberá seu salário do mês na mesma data de pagamento dos demais empregados, efetivando-se a homologação da rescisão do respectivo contrato de trabalho após essa data. A diferença se houver, entre o saldo de salário devido o salário mensal recebido, será quitada na rescisão contratual.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÕES - 13° SALÁRIO E ABONO CONDICIONADO A ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE EXCELÊNCIA FABRIL
- CLÁUSULA NONA - BOLSA DE ESTUDO NÍVEL E TÉCNICO/ UNIVERSITÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTENCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BRINQUEDOS DE NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA DE NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CASOS DE DEMISSÃO OU DISPENSA
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.