Acordo Coletivo
Registro MTE PR002474/2025 · Solicitação MR036601/2025 · registrado em 26/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho institui e regulamenta o Programa de Participação nos Resultados (PPR), nos termos da Lei 10.101 de 19/12/2000, notadamente no artigo 2º, inciso II.
CLÁUSULA QUARTA - DOS OBJETIVOS
O PPR tem como objetivo reconhecer e recompensar os empregados da empresa COSMA DO BRASIL pelo alcance e superação de metas especificadas neste instrumento e também por documentos assinados em apartado preestabelecido, para os elegíveis no item I do §2º da Cláusula 6º. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos termos dispostos na Lei 10.101/2000 ao Programa de Participação nos Resultados não se aplica o princípio da habitualidade, razão pela qual, todo e qualquer valor liberado sob esse título estará diretamente atrelado a cumprimento de metas e por via de negociação. As Partes reconhecem que as metas de desempenho e financeiras aqui negociadas e estabelecidas são específicas ao Período de Apuração e, portanto, não serão automaticamente renovadas nem constituirão direito adquirido para negociações e possíveis acordos futuros. PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento dos valores aqui estabelecidos, a título de participação nos resultados não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, incidindo imposto de renda na fonte não cumulativo, quando couber.
CLÁUSULA QUINTA - DOS CRITÉRIOS DE NEGOCIAÇÕES
As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre a COSMA DO BRASIL e seus empregados, devidamente representados pelo SINDICATO, sendo claras, objetivas e acessíveis a todos os participantes, facilitados o controle e acompanhamento por parte dos mesmos.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - REVISÃO OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXCLUSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APURAÇÃO E QUITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.