Convenção Coletiva

Registro MTE PR002471/2025 · Solicitação MR047445/2025 · registrado em 26/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,32% 41 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE CURITIBA , com abrangência territorial em Antonina/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Matinhos/PR e Morretes/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE CURITIBA , com abrangência territorial em Antonina/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Matinhos/PR e Morretes/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica garantido como piso salarial mínimo aos empregados das empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO, a partir de 1º de maio de 2025, o valor de R$ 1.733,00(hum mil, setecentos e trinta e três reais) e/ou R$ 7,88 (sete reais e oitenta e oito centavos) por hora. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o período de experiência, o piso salarial mínimo é R$ 1.659,00(hum mil, seiscentos e cinquenta e nove reais) e/ou R$ 7,54(sete reais e cinquenta e quatro centavos) por hora. PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao empregado que realizar os cursos semipresenciais ou presenciais de requalificação oferecidos pelo sindicato patronal ou profissional da categoria, e com aprovação de ambos os sindicatos, após a obtenção da respectiva certificação, e apresentado o certificado de conclusão à empresa, receberá, além do percentual estipulado no caput desta cláusula, o percentual de 2% (dois por cento) a partir da data da conclusão do curso e respectiva aprovação, não tendo caráter retroativo, e somente aplicado uma vez independentemente da quantidade de cursos realizados. PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças salariais dos meses de maio, junho e julho/2025 e de férias concedidas neste período, em decorrência da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, devem ser pagas em 3 parcelas, 1ª parcela em 05 de setembro/2025, 2ª parcela em 05 de outubro/2025 e 3ª parcela em 05 de novembro/2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos dos integrantes da categoria, ou a parte fixa dos salários de maio de 2023, já corrigidas na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão corrigidos em 1º de maio de 2025 com a aplicação do percentual de 6,32% (seis vírgula trinta e dois por cento). PARAGRÁFO PRIMEIRO: Aos empregados admitidos após de 1º de maio de 2024, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos: Mês para reajuste Indice de Reajuste Mês para reajuste Indice de Reajuste Maio/2024 6,32% Novembro/2024 3,159% Junho/2024 5,792% Dezembro/2024 2,633% Julho/2024 5,266% Janeiro/2025 2,106% Agosto/2024 4,739% Fevereiro/2025 1,579% Setembro/2024 4,212% Março/2025 1,053% Outubro/2024 3,686% Abril/2025 0,526% PARÁGRAFO SEGUNDO: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações de reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória, concedidos pelo empregador desde maio de 2025. Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo equiparação salarial por ordem judicial término de aprendizagem ou implemento de idade. PARÁGRAFO TERCEIRO : As diferenças salariais dos meses de maio, junho e julho/2025 e de férias concedidas neste período, em decorrência da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, devem ser pagas em 3 parcelas, 1ª parcela no 5º dia útil de setembro/2025, 2ª parcela no 5º dia útil de outubro/2025 e 3ª parcela no 5º dia útil de novembro/2025.

CLÁUSULA QUINTA - CONCESSÃO DO DSR

O descanso semanal remunerado dos empregados deverá recair em pelo menos um domingo por mês.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE RSR
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO PARA ANALFABETOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEVOLUÇÃO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.