Convenção Coletiva

Registro MTE PR002469/2025 · Solicitação MR049342/2025 · registrado em 26/08/2025

Vigente Reajuste 5,20% 48 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) MERCADOS,SUPERMERCADOS, MINI MERCADOS, HIPERMERCADOS E SACOLÕES , com abrangência territorial em Alto Paraná/PR, Amaporã/PR, Diamante do Norte/PR, Guairaçá/PR, Inajá/PR, Itaúna do Sul/PR, Loanda/PR, Marilena/PR, Mirador/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Londrina/PR, Paranavaí/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Querência do Norte/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, São João do Caiuá/PR, São Pedro do Paraná/PR, Tamboara/PR e Terra Rica/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) MERCADOS,SUPERMERCADOS, MINI MERCADOS, HIPERMERCADOS E SACOLÕES , com abrangência territorial em Alto Paraná/PR, Amaporã/PR, Diamante do Norte/PR, Guairaçá/PR, Inajá/PR, Itaúna do Sul/PR, Loanda/PR, Marilena/PR, Mirador/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Londrina/PR, Paranavaí/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Querência do Norte/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, São João do Caiuá/PR, São Pedro do Paraná/PR, Tamboara/PR e Terra Rica/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2025 , aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais referentes a´jornada semanal de 44(quarenta e quatro) horas: I - R$ 2.009,03 (dois mil e nove reais e tr ês centavos ) - para os demais empregados abrangidos, exeto o disposto no inciso II II - R$1.940,68,00 (Um mil, novecentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos)- para os empregados contratados para função de empacotador e menor aprendiz, e ainda, para os empregados que não tenham experiência profissional comprovada em CTPS, ou seja, para aqueles iniciantes no mercado de trabalho, durante os primeiros 120 (cento e vinte) dias de contratação, após o empregado passará a perceber o salário previsto no inciso I ou II, conforme sua função. III - Fica estabelecido o caráter indenizatório aos abonos concedido para prestação de trabalho aos domingos .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas corrigirão os salários de seus empregados que percebam salário fixo acima do piso salarial , a partir de 1º de junho de 2025 , no porcentual de 5,20% (cinco virgula dois por cento) aplicado sobre os salários devidos no mês de junho de 2025, já reajustados na forma de convenção coletiva de trabalho anterior, compensados todos os aumentos e antecipações salariais concedidos, com exceção dos decorrentes da Instrução Normativa nº 04 TST. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os empregados admitidos após 1º de junho de 2024, terão seus salários corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço, conforme a tabela abaixo, observado também o disposto no parágrafo segundo desta cláusula: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE ACUMULADO JUNHO/2024 5,20% JULHO/2024 4,94% AGOSTO/2024 4,81% SETEMBRO/2024 4,81% OUTUBRO/2024 4,31% NOVEMBRO/2024 3,68% DEZEMBRO/2024 3,34% JANEIRO/2025 2,84% FEVEREIRO/2025 2,84% MARÇO/2025 1,34% ABRIL/2025 0,83% MAIO/2025 0,35% PARÁGRAFO SEGUNDO : As diferenças salariais, inclusive em horas extras, verbas contratuais, rescisórias e abono por domingo trabalhado, deverão ser quitadas até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao registro deste instrumento coletivo, valores esses já devidamente reajustados.

CLÁUSULA QUINTA - BÔNUS SINDOSCOM

Fica ajustado entre as partes o pagamento de um bônus mensal no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), a título de abono da categoria, com natureza exclusivamente indenizatória, não integrando a remuneração do empregado e sem gerar reflexos sobre quaisquer verbas salariais, conforme dispõe o §2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. O referido bônus será pago mensalmente aos empregados contribuintes do SINDOSCOM – Sindicato dos Empregados no Comércio de Paranavaí e Região, desde que não tenham registrado faltas no mês anterior ao pagamento , justificadas ou não, ressalvadas as ausências decorrentes de casamento do trabalhador, falecimento de cônjuge, ascendentes ou descendentes em primeiro grau (inclusive por adoção). O valor será lançado na folha de pagamento sob a rubrica "BÔNUS SINDOSCOM". O pagamento terá início na folha de Agosto de 2025 , não tendo pagamento retroativo, com crédito previsto até o 5º dia útil de setembro de 2025, e seguirá vigente durante toda a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho (2025/2027). PARÁGRAFO PRIMEIRO : Farão jus ao bônus os trabalhadores que não apresentarem oposição à Contribuição Assistencial (negocial) prevista neste instrumento, observadas as regras de assiduidade descritas no caput. Empregados admitidos até o dia 15 de qualquer mês terão direito ao bônus já na competência de admissão. Do mesmo modo, empregados desligados após o dia 15 farão jus ao bônus referente ao mês da rescisão. PARÁGRAFO SEGUNDO : Caso a empresa efetue o pagamento do bônus a empregados que apresentarem carta de oposição à Contribuição Assistencial, o valor pago perderá o caráter indenizatório, passando a ser considerado verba salarial, integrando a remuneração e gerando todos os reflexos legais e encargos incidentes. PARÁGRAFO TERCEIRO : Empresas que já efetuam o pagamento de bônus similares deverão adotar o pagamento do Bônus SINDOSCOM de forma independente, obedecendo integralmente às condições aqui estabelecidas, sendo vedada qualquer forma de compensação. PARÁGRAFO QUARTO : Para fins de concessão do bônus, considera-se como período de apuração a competência da folha de pagamento do mês anterior ao pagamento.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA PELO ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS DIFERENÇAS SALARIAS DE FÉRIAS E VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA NONA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS DE CRÉDITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONFERÊNCIA DE CAIXA/ESTOQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FATURAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REGISTRO E DAS ANOTAÇÕES NA CTPS
  • e mais 31…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.