Convenção Coletiva
Registro MTE PR002468/2025 · Solicitação MR040983/2025 · registrado em 26/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados em Mercados, Minimercados, Supermercados, Hipermercados e Atacarejos (Atacado e varejo no mesmo local), , com abrangência territorial em Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Guaraniaçu/PR, Quedas do Iguaçu/PR e Três Barras do Paraná/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados em Mercados, Minimercados, Supermercados, Hipermercados e Atacarejos (Atacado e varejo no mesmo local), , com abrangência territorial em Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Guaraniaçu/PR, Quedas do Iguaçu/PR e Três Barras do Paraná/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVOS
Fica assegurado a partir de 1º de junho de 2025 a todos os integrantes da categoria nos cargos ou funções abaixo relacionados, os seguintes Salários Normativos. a) Contínuo, empacotador, office-boy ou equivalentes – R$ 1.518,00 (Um mil e quinhentos e dezoitos reais) b) zeladora, porteiro, auxiliar ou equivalente – R$ 1.616,00 (Um mil e seiscentos e dezesseis reais) c) Demais Cargos ou Funções – R$ 2.012,00 (Dois mil e doze reais) d) Ao menor aprendiz fica estabelecido o salário mínimo nacional vigente, proporcional às horas trabalhadas. 01) COMISSIONADOS: a) Garantia de remuneração: Aos empregados que recebem remuneração a base de comissões, assegura-se a partir de 1º de junho de 2025, garantia mínima de retirada mensal entre seus respectivos salários nominais e comissões, de R$ 2.046,00 (Dois mil e quarenta e seis reais) b) Cálculo de Férias, Aviso Prévio e 13º Salário: Para os cálculos de férias gozadas ou indenizadas e Aviso Prévio, adotar-se-á a média das comissões dos últimos doze (12) meses corrigidos pelo INPC ou o índice oficial que o substituir. O 13º salário será corrigido mensalmente no exercício anual. Parágrafo Único: Os valores ora ajustados desta Convenção Coletiva de Trabalho devem ser quitados no fechamento da folha de pagamento do mês subsequente ao registro deste instrumento coletivo, inclusive os retroativos a 1º de junho de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em primeiro de junho de 2025 , será concedida correção salarial a todos os empregados de Mercados, Minimercados, Supermercados, Hipermercados e Lojas de Atacarejos (Atacado e Varejo no mesmo local), aplicando-se respectivamente, sobre os salários recebidos em junho/2024 e dos admitidos posteriormente, os percentuais da seguinte tabela: Trabalhando e/ou Admitidos em: Junho/2024 6,30% Dezembro/2024 3,15% Julho/2024 5,78% Janeiro/2025 2,63% Agosto/2024 5,25% Fevereiro/2025 2,10% Setembro/2024 4,73% Março/2025 1,58% Outubro/2024 4,20% Abril/2025 1,05% Novembro/2024 3,68% Maio/2025 0,52% Parágrafo Primeiro : Serão compensados automaticamente todas as antecipações concedidas para o período de 01 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 , salvo os decorrentes de término de aprendizado, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Segundo: Os sindicatos convenentes têm justo e acertado que as condições de correção dos salários aqui estabelecido, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de junho de 2025 , ficando vedada qualquer superposição, reincidência ou acumulação com eventuais reajustes, abonos e similares estabelecidos em Lei ou, com disposições determinadas por Leis futuras. Parágrafo Terceiro: Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo de Trabalho, com a assistência dos sindicatos convenentes, a fim de estabelecer condições diversas do que trata o “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Fica o empregador autorizado a descontar em folha de pagamento mensal do funcionário, adiantamentos salariais, vale farmácia, assistência médica, desde que haja consentimento por escrito do empregado e que este desconto não ultrapasse 70% (setenta por cento) da remuneração. Parágrafo Único: Quando ocorrer a Rescisão Contratual, seja ela provocada pelo empregado ou pelo empregador, o valor dos descontos a serem feitos no Termo de Rescisão, a título de Adiantamentos ou despesas do empregado na empresa não poderá ultrapassar 30% (Trinta por cento) do valor bruto da Rescisão Contratual, o valor que ultrapassar esse limite será parcelado ao empregado da mesma forma que a empresa parcela aos seus clientes externos.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - CONFERENCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO DE JORNADA
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.