Convenção Coletiva

Registro MTE PR001847/2026 · Solicitação MR040972/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente Reajuste 5,50% 49 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os seguintes pisos salariais, para o divisor de 220 horas mensais, correspondendo a jornada de 44 horas semanais, para os seguintes cargos: Motoristas Rodotrem e Bitrem ............................ R$ 3.500,00 ; Motoristas Carreta, Semi Reboque e Ônibus ..... R$ 3.345,00 ; Motoristas caminhões Truck e Micro – Ônibus ... R$ 2.875,00 ; Motoristas caminhões de grande porte Toco ..... R$ 2.636,00 ; Motoristas de veículos leves (como automóveis em geral, utilitários, caminhões de pequeno porte de até 3,5 toneladas e operadores de empilhadeira e máquinas)........................................................... R$ 2.547,00 ; Para efeito desta cláusula, consideram-se veículos leves utilitários: Besta, Topic, Sprinter, Vans, Kombi, Renault, Master, Ducato, S-10, D-20, Blazer, F-1000, F-250, F – 350, Toyota Hilux, Nissan Frontier, Caravalle, Mitsubishi L-200, Ranger, Peugeot Boxer, Daily, K 2400, K 2400, K 2700, Hyundai HR, ou similares, e ainda, outros veículos similares que vierem a ser produzidos . Motociclistas, Ciclistas e Similares ...................... R$ 2.182,00 ; Ajudantes de motoristas ........................................ R$ 2.150,00 .

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2026, com um percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) , percentual a ser aplicado sobre os salários de junho de 2025, já devidamente corrigidos pelo índice integral pactuado na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026. Parágrafo primeiro . O reajuste previsto no caput desta cláusula recompõe integralmente o poder de compra dos salários de junho de 2025, conferindo quitação plena, rasa e geral a quaisquer reajustes ou aumentos relacionados à reposição de perdas salariais, compensando plenamente eventuais defasagens ocorridas no período de 01.06.2025 a 31.05.2026. Parágrafo segundo . Para os empregados admitidos a partir do mês de junho de 2025, o reajuste salarial será aplicado conforme a tabela de proporcionalidade seguinte: Mês de Admissão Fator de correção Maio/2026 1.004472 Abril/2026 1.008963 Março/2026 1.013475 Fevereiro/2026 1.018007 Janeiro/2026 1.022559 Dezembro/2025 1.027132 Novembro/2025 1.031725 Outubro/2025 1.036338 Setembro/2025 1.040972 Agosto/2025 1.045627 Julho/2025 1.050303 Junho/2025 1.055000 Parágrafo terceiro . As antecipações espontâneas concedidas no período de 01.06.2025 a 31.05.2026, poderão ser compensadas, excetuando-se aquelas decorrentes de implemento de idade, término de contrato de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, mudança de estabelecimento ou localidade, bem como aquelas oriundas de equiparação salarial por decisão judicial. Parágrafo quarto . As empresas poderão, mediante acordo com os sindicatos signatários, ajustar formas de distribuição proporcionais aos índices fixados nesta CCT. Parágrafo quinto . As empresas, inclusive as estatais dependentes e as controladas pelo Estado do Paraná, representadas pelo SESCAP-PR, que comprovadamente estiverem enfrentando dificuldade financeira para cumprir o que determina a caput desta cláusula poderão pleitear, perante às entidades sindicais signatárias, a flexibilização da forma de aplicação do reajuste, bem como o parcelamento do índice de correção salarial ajustado, por meio de resolução intersindical,no prazo de 30 (trinta) dias após registro e arquivamento deste instrumento no "Sistema Mediador".

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS

Em conformidade com o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, e por força do presente instrumento normativo, ficam as empresas autorizadas a efetuar os descontos em folha de pagamento dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos, tratamentos odontológicos, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares, entre outros. Parágrafo único . Os descontos mencionados somente poderão ser realizados mediante expressa autorização do empregado, sendo obrigatória a livre adesão aos respectivos benefícios.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO PARA MANUTENÇÃO E DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BOAS PRÁTICAS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO EM CASO DE NOVO EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTAGEM DO PRAZO DE AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/PERÍODO DE EX…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EFICÁCIA LIBERATÓRIA DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.