Acordo Coletivo
Registro MTE PR002467/2025 · Solicitação MR044662/2025 · registrado em 26/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado entre as partes que, a partir de 1º junho de 2025, os salários serão reajustados de acordo com a correção salarial prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, pelo índice de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em maio de 2025 e 7,00% (sete por cento), a ser aplicado sobre os pisos salariais da categoria. PARÁGRAFO ÚNICO: Eventuais diferenças salariais, decorrentes da correção salarial, serão pagas na folha de pagamento de julho de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Ajusta-se que o PPR será pago de acordo com os valores e critérios estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre o SINTRAPAV/PR e o SICEPOT/PR.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA/CAFÉ DA MANHÃ
Em substituição a Cesta Básica e Café da Manhã, estabelecidos nas Cláusulas 13ª e 14ª, da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, a empresa creditará no Cartão Alimentação de todos os seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem qualquer ônus para os trabalhadores, os seguintes valores: a) de junho de 2025 a maio de 2026, Cesta Básica e Café da Manhã no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) , sendo R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a título de Cesta Básica e R$ 200,00 (duzentos reais), a título de Café da Manhã. PARÁGRAFO ÚNICO: O fornecimento gratuito da Cesta Básica/Café da Manhã está condicionado à ausência de faltas injustificadas ou não autorizadas, possuem caráter indenizatório, portanto, não compõem a base salarial e não geram reflexos nos consectários legais.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - LANCHE DA TARDE
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MANUTENÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS EMPRESAS SUBCONTRATADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.