Acordo Coletivo

Registro MTE PI000171/2025 · Solicitação MR042673/2025 · registrado em 29/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,87% 35 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores(as) Da Indústria do Trigo , com abrangência territorial em Teresina/PI .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores(as) Da Indústria do Trigo , com abrangência territorial em Teresina/PI .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica estabelecido que o piso salarial da categoria que é o menor salário pago ao empregado abrangido neste pacto será, a partir de 1º (primeiro) de março de 2025 , o valor correspondente a R$ 1.599,27 (Um mil quinhentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos). Parágrafo Primeiro - Quando o empregado perceber salário variável, sua remuneração mensal não poderá ser inferior ao piso consagrado na cláusula do Piso Salarial.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º (primeiro) de JUNHO de 2025 , os salários dos empregados que percebem acima do piso da categoria, definido na cláusula terceira, serão reajustados pelo percentual acordado entre as parteso qual incidirá sobre os salários vigentes em 28 DE FEVEREIRO de 2025, em um percentual de 4,87% (quatro virgula oitenta e sete por cento) . Parágrafo Primeiro - Serão compensados do aumento supra todos os reajustamentos, antecipações e abonos espontâneos havidos no período de 01.01.2024 a 28.02.2025, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial e aumentos reais por mérito. Parágrafo Segundo - Para os empregados originários de outras unidades da empresa que estavam, ou não, sob a abrangência do Sindicato laboral, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, fica autorizado a compensação de valores de reajustes salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional dos meses trabalhados na base Piaui. Parágrafo Terceiro - Os percentuais de reajustes desta cláusula operam como repositores de perdas salariais dos períodos de 01.03.2024 a 28.02.2025, qualquer que seja a origem da perda, ou da provocação da perda, quitando, em consequência, toda e qualquer perda salarial desse período.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa se obriga a proceder ao adiantamento salarial mensal, que deverá ser levado a efeito no máximo até o dia 15 (quinze) de cada mês, em quantidade nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do montante que o empregado tenha percebido no mês anterior. Parágrafo Único - O valor do adiantamento poderá ser inferior a 40% do montante recebido no mês anterior, desde que haja a expressa solicitação por parte do empregado ou se estava de férias no mês anterior.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO CONTRA CHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCONTO DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ABONO SALARIAL 2025
  • CLÁUSULA NONA - DA PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA REFEIÇÃO FORNECIDA AO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS READMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO VARIÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DEMISSÃO ANTES DA DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA FALTA GRAVE
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.