Acordo Coletivo

Registro MTE PE001037/2025 · Solicitação MR051556/2025 · registrado em 27/08/2025

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

As normas contidas neste Acordo Coletivo de Trabalho aplicam-se aos trabalhadores motoristas profissionais de caminhão, empregados da EMPRESA "Lima Logística" e efetivamente envolvidos no transporte rodoviários de cargas.

CLÁUSULA QUARTA - AUTORIZAÇÃO E RESPOSABILIDADE PELO CONTROLE DE JORNADA

Fica facultado a EMPRESA , em substituição aos sistemas convencionais de anotação de horário de trabalho dos empregados, adotar o controle de frequência através do sistema de ponto eletrônico. Parágrafo único - O sistema de monitoramento está instalado em equipamento eletrônico, entregue pela EMPRESA “SECULLUM” para registro da jornada pelos empregados.

CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS

É estabelecido um regime de compensação por meio de banco de horas, conforme artigo 59, § 5º da CLT, para que o excesso de horas trabalhadas no dia, além da oitava hora de trabalho efetivo seja compensada pela correspondente diminuição compensatória em outro dia, dentro do prazo de 6(seis) meses ao cabo do qual, caso haja saldo de horas extras não compensadas, dar-se-á o pagamento, com adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo primeiro - As horas a serem creditadas ou debitadas serão apuradas ao final de cada mês, realizando-se os respectivos créditos ou débitos com apresentação de relatório mensal com o saldo de horas aos empregados. Parágrafo segundo – O ciclo de vigência estabelecido para o presente Banco de Horas é de 6 (seis) meses, período no qual as horas excepcionais deverão se compensadas por folgas, sob pena de, ao término do período em questão, serem pagas as horas extras não compensadas. Parágrafo terceiro – O presente banco de horas é pactuado com o objetivo de estabelecer mecanismos idôneos de ajuste de oferta de trabalho à demanda de serviços, conferindo maior produtividade e proporcionamento melhores períodos de descanso, onde as 2 (duas) primeiras horas extras diárias irão para o banco e a 3ª e 4ª hora extra serão obrigatoriamente pagas no mês com adicional de 70%. Parágrafo quarto – As partes estabelecem que o banco de horas terá períodos de apuração semestrais, correspondentes (a) 1º de janeiro a 30 de junho, e (b) 1º de julho a 31 de dezembro. Parágrafo quinto – as Horas excedentes serão creditadas e compensados, no sistema de banco de horas, na proporção de 1(uma) hora trabalhada por 1 (uma) hora de compensação/folga Parágrafo sexto – As horas extras trabalhadas serão pessoalmente registradas em registro de ponto pelos empregados, sendo fornecido pela EMPRESA “Lima Logística” , mensalmente, o soldo das horas creditadas e debitadas no banco. Parágrafo sétimo – Em caso de rescisão de contrato de trabalhador por qualquer motivo, as horas excedentes trabalhadas, creditadas e não compensadas pelo empregado serão pagas, com o acréscimo correspondente sobre o valor da hora normal, enquanto as horas em débito serão abonadas por ocasião do desligamento. Parágrafo oitavo – A EMPRESA “LIMA LOGÍSTICA” comunicará, verbalmente ou por escrito, a concessão de folgas aos seus empregados com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas. Parágrafo nono – As horas de crédito da EMPRESA “LIMA LOGÍSTICA”, por não terem sido executadas pelo empregado no tempo devido, poderão ser exigidas dentro do prazo de 6 (seis) meses previsto no paragrafo quarto. Parágrafo décimo – as horas de trabalho realizadas aos domingos e feriados não serão incluídas no Banco de Horas , sendo remuneradas ao final do mês, em contracheque. Parágrafo décimo primeiro – As horas extras prestadas além da 2ª(segunda) hora extra diária não serão incluídos no banco de horas, sendo remunerada ao final do mês de sua realização, em contracheque, com adicional de 70% (setenta por cento) Parágrafo décimo segundo – A prestação de hora extras habituais, mesmo quando superiores a 10ª hora diária, não descaracteriza o presente acordo o banco de horas.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MENSALIDADE SOCIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONFEDERATIVA SINTRACARGAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO JUIZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA NONA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.