Acordo Coletivo
Registro MTE PB000408/2025 · Solicitação MR051581/2025 · registrado em 29/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, material plástico e resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, explosivos, tintas e vernizes, adubos e colas, defensivos agrícolas e abrasivos. EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores da Indústria de Materiais e Produtos de Limpeza e Higiene Pessoal, ativos (as), aposentados (as) e pensionistas, nos estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em Rio Tinto/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, material plástico e resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, explosivos, tintas e vernizes, adubos e colas, defensivos agrícolas e abrasivos. EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores da Indústria de Materiais e Produtos de Limpeza e Higiene Pessoal, ativos (as), aposentados (as) e pensionistas, nos estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em Rio Tinto/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial da categoria profissional abrangida pela presente Acordo Coletivo no valor de R$ 1.538,00 (hum mil e quinhentos e trinta e oito reais), a partir de 1º de maio de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Os integrantes da categoria profissional, não beneficiados com o Piso Salarial previsto na cláusula terceira, terão os salários reajustados a partir de 1º/05/2025 com a aplicação do percentual de 5,5% (cinco e meio por cento), percentual esse que incidirá sobre os salários base contratual vigentes em 31 de dezembro de 2024. Parágrafo primeiro. No percentual acima já se encontra considerado aumento real a título de produtividade. Parágrafo segundo. Fica quitado toda e qualquer inflação ou perda salarial, eventualmente ocorrida até a presente data-base.
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados comprovantes de pagamento dos salários com identificação do estabelecimento indicando discriminadamente a natureza e os valores das parcelas pagas e os descontos efetuados.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO DE SALARIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ANTECIPAÇÃO DOS SALARIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRABALHO EM FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO DA SEMANA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DE DIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.