Acordo Coletivo

Registro MTE PB000405/2025 · Solicitação MR050814/2025 · registrado em 28/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 3,00% 25 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

Os empregados do Hospital Nossa Senhora das Neves, integrantes da categoria profissional, farmacêutico a partir de maio de 2024 , terão seus salários reajustados nos seguintes pisos salariais: I – Para a jornada de 30 (trinta) horas semanais, piso salarial de: Maio/2025 a agosto/2025 – R$ 2.479,60 Setembro/2025 a abril/2026 – R$ 2.535,45 II – Para a escala de 12 (doze) horas de trabalho por 60 (sessenta) horas de descanso, piso salarial de: Maio/2025 a agosto/2025 – R$ 2.479,60 Setembro/2025 a abril/2026 – R$ 2.535,45 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes dos pisos serão efetivados à oportunidade do pagamento dos salários do mês agosto de 2025 e pagos até o quinto dia útil de setembro de 2025. Os valores retroativos a maio de 2025, decorrentes do atraso no registro da convenção, serão pagos com natureza jurídica de abono indenizatório, em até 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas. PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos farmacêuticos no desempenho da função de Responsável Técnico fica assegurada gratificação de 10% (dez por cento) incidente sobre o total da remuneração recebida.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE GERAL DOS SALÁRIOS

Os salários dos empregados que estão acima dos pisos descritos, serão reajustados da seguinte forma: 3% (três por cento) sobre o salário de abril de 2025, a ser pago a partir de 1.º de maio de 2025 a 31 de agosto de 2025; 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento) sobre o salário de 1.º de abril de 2025, pagos a partir de 1º de setembro de 2025 até 30 de abril de 2026, sem retroatividade e sem sobreposição de percentuais;

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Ao empregado que for designado para exercer, em substituição e por período não inferior a 30 (trinta) dias ininterruptos, a função de outro que perceba salário superior, será mantido o salário da faixa salarial enquadrada para a categoria, excluídas as vantagens pessoais. Parágrafo único - No caso de substituição por ocasião de férias integralmente gozadas em único período, fica garantido ao substituto o salário da faixa salarial estipulada para o nível do cargo exercido.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORA-EXTRA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO NA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSPEÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE MATERIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA PARA EXAME REALIZAÇÃO DE PROVAS
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.