Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PB000401/2025 · Solicitação MR045377/2025 · registrado em 26/08/2025

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria nº 326/2013 , com abrangência territorial em PB .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria nº 326/2013 , com abrangência territorial em PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de 1º de maio de 2025, os salários normativos de toda a categoria abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, terão os seguintes valores, já incluídos o percentual de produtividade. AJUDANTE R$ 1.530,00 CONFERENTE R$ 1.560,00 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 1.739,68 MOTORISTA DE COMB. CARGA PERIGOSA E DERIV. DE PETRÓLEO ATÉ 3 TONELADAS R$ 1.739,68 OPERADOR DE MÁQUINAS EM GERAL R$ 2.275,34 MOTORISTA DE COMB. CARGA PER. E DERIV. DE PETRÓLEO ACIMA DE 3 A 15 TON. MOTORISTA CARRETEIRO DE CARGAS PERIGOSA E DERIVADOS DE PETRÓLEO R$ 2.275,34 R$ 2.667,50 MOTORISTA CARRETEIRO/BITREM DE CARGAS PERIGOSA E DERIVADOS DE PETRÓLEO R$ 2.986,44 MOTORISTA RODOTREM DE CARGAS PERIGOSA E DERIVADOS DE PETRÓLEO R$ 3.023,75 PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os salários dos trabalhadores que até 30 de abril de 2024 já recebem acima do piso estabelecido nesta CCT, deverão ser reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) . PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que não concederam antecipação de reajuste na folha salarial desde maio/2025 deverão incluir o saldo salarial respectivo oriundo dos meses de maio, junho e julho/2025 , ou seja, 6,5% (seis vírgula cinco por cento), na forma de ABONO, com a rubrica ABONO SALARIAL CCT 2025/2026 , em até 3 (três) parcelas, iniciando na folha salarial de agosto/2025.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL PARA OS DEMAIS TRABALHADORES

Os trabalhadores que recebem o salário-mínimo não serão reajustado por essa CCT, sendo o rejuste anual do salário estabelecido pelo Governo Federal; PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não ficam sujeitos a este reajuste os funcionários que, até 30 de abril de 2025, recebem salários superiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo o reajuste salarial de livre negociação entre a empresa e o funcionário.

CLÁUSULA QUINTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

As Empresas fornecerão mensalmente aos seus funcionários administrativos e internos (operacionais) vale alimentação/vale refeição no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), considerando cada dia trabalhado; PARÁGRAFO PRIMEIRO - O benefício acima mencionado concedido pelas Empresas, não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário, em nenhuma hipótese, para quaisquer efeitos, bem como não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do FGTS, nem se configuram como rendimento tributável do trabalhador; PARÁGRAFO SEGUNDO - Os funcionários quando em gozo de férias, não terão direito ao beneficio constante no caput desta clausula, exceto os fu ncionários administrativos e da manutenção , que tenham jornada de trabalho diária acima de 04hs (quatro horas), que, em suas férias, receberão o vale alimentação/vale refeição; PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que já forneciam o vale alimentação/vale refeição acima do valor estabelecido nesta clausula, poderá, a seu critério, manter, o mesmo valor praticado; PARÁGRAFO QUARTO - Ficam isentos de fornecer vale alimentação/vale refeição, inclusive os contidos no §2º (férias), as Empresas que normalmente possuírem refeitório próprio, que fornecem refeições gratuitamente ou cesta básica em valor igual ou superior ao estipulado nesta cláusula; PARÁGRAFO QUINTO - As empresas não poderão fornecer o vale alimentação/vale refeição em pecúlio; PARÁGRAFO SEXTO - O vale alimentação/vale refeição não será cumulativo com os montantes recebidos para fins de auxílio em viagens constantes na cláusula "DAS DIÁRIAS EM VIAGENS" desta convenção coletiva, assim, o funcionário que receber as supracitadas, não farão jus ao vale alimentação/vale refeição; PARÁGRAFO SÉTIMO - Visando esclarecer eventuais dúvidas de interpretação, para os efeitos desta Convenção Coletiva, considera-se distintos os funcionários internos (operacionais) daqueles que exercem funções administrativas; PARÁGRAFO OITAVO - Também fará jus ao benefício do vale alimentação/vale refeição por dia trabalhado os funcionários que, embora não exerçam funções administrativas, estejam cumprindo sua carga horária de trabalho nas dependências da empresa em horário de refeição; PARÁGRAFO NONO - Os funcionários autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (hum centavo de real) sobre seu salário, para efeito de percepção do benefício previstos nessa cláusula.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIÁRIAS EM VIAGENS
  • CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.