Acordo Coletivo
Registro MTE PA000771/2025 · Solicitação MR051153/2025 · registrado em 29/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Auxiliares e Técnicos e demais empregados da Empresa acordante , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA e Ananindeua/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Auxiliares e Técnicos e demais empregados da Empresa acordante , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA e Ananindeua/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS DOS PROFISSONAIS DA ENFERMAGEM
A Empresa concorda que implantará os respectivos pisos nacionais legalmente previstos em lei em favor os Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem da seguinte forma: § 1º: REGRAS PARA IMPLANTAÇÃO ESPECIFICAMENTE PARA A EMPRESA, QUANDO COMPROVADAMENTE ATENDER, NO MÍNIMO, 60% DE SEUS PACIENTES PELO SUS E RECEBER O REPASSES DE RECURSOS ORIUNDOS DO GOVERNO FEDERAL. As partes ACORDAM que quando comprovadamente a empresa atender, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS e ser contempladas com os repasses de recursos oriundos do governo federal, repassará a verba recebida aos profissionais previstos na Lei 14.434/2022 até o 5º (quinto) dia útil após o recebimento do repasse dos recursos, nos termos da Lei e da decisão do STF sobre a matéria, devendo a empresa calcular a diferença entre o piso nacional expressamente previsto e a remuneração efetivamente concedida aos seus empregados e pagar integralmente o valor repassado pelo Governo Federal aos seus empregados. Caso a empresa por qualquer motivo deixe de ser contempladas com a assistência financeira da União elas poderão aplicar o escalonamento abaixo especificado. § 2º: REGRAS PARA IMPLANTAÇÃO ESPECIFICAMENTE PARA A EMPRESA, QUANDO ATUAR NO AMBITO DE ATENDIMENTO PARTICULAR E/OU QUANDO ATENDER, NO MÍNIMO, 60% DE SEUS PACIENTES PELO SUS, MAS NÃO SER CONTEMPLADO PELO REPASSES DE RECURSOS ORIUNDOS DO GOVERNO FEDERAL. A fim de se evitar a ocorrência de demissões, AS PARTES ACORDAM a implantação do piso nacional da enfermagem deverá ser amortizada de forma gradual e cumulativa, devendo o empregador calcular a diferença entre o piso nacional expressamente previsto na Lei 14.434/2022 e a remuneração efetivamente paga aos seus empregados, aplicando os percentuais conforme previsto abaixo: I - 30% (trinta por cento) da diferença encontrada entre o piso nacional legalmente previsto e a remuneração praticada ao tempo da assinatura da presente convenção coletiva deverá ser pago a partir da competência janeiro/2025 (vencimento no quinto dia útil de fevereiro/2025); II - 20% (vinte por cento) da diferença encontrada entre o piso nacional legalmente previsto e a remuneração praticada ao tempo da assinatura da presente convenção coletiva, que deverá ser pago a partir da competência agosto/2025 (vencimento no quinto dia útil de setembro/2025); III - 30% (trinta por cento) da diferença encontrada entre o piso nacional legalmente previsto e a remuneração praticada ao tempo da assinatura da presente convenção coletiva, que deverá ser pago a partir da competência janeiro/2026 (vencimento no quinto dia útil de fevereiro/2026); IV - 20% (vinte por cento) da diferença encontrada entre o piso nacional legalmente previsto e a remuneração praticada ao tempo da assinatura da presente convenção coletiva, que deverá ser pago sobre o salário em vigor em agosto/2026. § 3º: Em respeito à decisão do STF de que trata o §5º, o piso deverá ser pago de forma proporcional à jornada cumprida. § 4º Fica estabelecido como data máxima para a implementação total do piso salarial previsto na Lei n. 14.434/2022 a competência do mês de agosto de 2026. § 5º: O previsto nesta cláusula não impede que os empregadores implementem o piso salarial previsto na Lei 14.434/2022 de forma mais benéfica ao trabalhador. § 6º: O Sindicato respeitará o que for decidido acerca da lei n. 14.434/2022 pelo Supremo Tribunal Federal. § 7º: Fica estabelecido que a empresa aplicará, nas datas bases futuras, o reajuste anual das cláusulas econômicas aos profissionais de enfermagem abrangidos por esta Clausula. § 8º: A título de contribuição assistencial negocial, a empresa concorda em repassar ao Sindicato acordante valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos Reais), até o dia 10 de setembro do corrente ano, a ser depositado na Chave PIX: 04569224000170 da conta corrente do Sindicato.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O EMPREGADOR concederá a todos os empregados representados pelo Sindicato Profissional convenente, reajuste salarial conforme os percentuais abaixo discriminados, com efeito a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025 (competência janeiro/25 e vencimento quinto dia útil de fevereiro/25), deduzidos ou compensados os reajustes e/ou aumentos salariais espontâneos ou compulsórios concedidos no período compreendido entre 1º (primeiro) de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2024, exceto os decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, de transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e de equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. § 1º: Será concedido reajuste de 7,5% (sete, virgula cinco por cento) para os trabalhadores que recebem até um salário mínimo mensal; Aos que recebem entre um salário mínimo até R$ 2.000,00, será concedido reajuste de 6% (seis por cento), aos que recebem acima de R$ 2.000,00 será concedido reajuste de 4,77% (quatro, virgula setenta e sete por cento).
CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUE/HOLERITE
O EMPREGADOR fornecerá ao EMPREGADO contracheque/holerite, em papel ou meio eletrônico contendo a identificação da empresa (timbre, etc.), discriminando a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, os descontos efetuados e o montante das contribuições recolhidas para o FGTS e Previdência Social.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS / VESTUÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA / GESTANTE
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.