Acordo Coletivo
Registro MTE PA000761/2025 · Solicitação MR019676/2025 · registrado em 28/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ENFERMEIROS , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ENFERMEIROS , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM . ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE FILANTRÓPICOS OU CO
As entidades filantrópicas e aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus(suas) pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS), devem seguir a implantação do piso na hipótese e no limite dos recursos recebidos pelos repasses da União Federal, conforme Portaria GM/MS n.º 1.135 de 16 de agosto de 2023 e outras que a complementarem ou substituírem nesta temática, nos limites do quanto disponibilizado, conforme determinado pela decisão do STF proferida na ADI 7.222/DF, a serem pagos a título de "assistência financeira complementar”. Parágrafo Primeiro – As partes observarão a proporcionalidade do piso salarial à jornada laboral do empregado, conforme definido em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222 pelo Pretório Excelso STF. Todavia, havendo modificação na decisão as partes adequarão a presente norma à eventual alteração. Parágrafo Segundo – Para o ano 2025/2026 será concedido um reajuste de 5,32% ( INPC acumulado de maio de 2024 a abril de 2025 ), a incidir sobre os pisos vigentes em abril de 2 025 , retroativo à base de dados (maio de 2025).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Considerando a data da celebração desta norma coletiva, o reajuste dos pisos, bem como aquele, efetivamente pago, superior aos descritos acima, retroativo à 01 de maio de 2025, dependerá de nova negociação entre as partes e celebração de Termo Aditivo à presente norma coletiva. Desse modo, as partes obrigam-se à iniciar nova rodada de negociação para definição do percentual de reajuste
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os pagamentos de salários serão feitos em dinheiro, cheques da empresa, ou mediante crédito em conta bancária, obrigando-se as empresas ao fornecimento de envelopes de pagamento, contracheques ou assemelhados que contenham timbre ou carimbo que as identifique e indique todas as verbas que acresçam ou onerem a remuneração, bem como o valor do depósito do FGTS. PARÁGRAFO ÚNICO -O salário do Profissional deve ser pago até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA E DESPESAS FUNERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÓPIA DO CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMISSÃO DE COMUM ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.