Convenção Coletiva

Registro MTE PA000760/2025 · Solicitação MR043319/2025 · registrado em 28/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,50% 44 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS , com abrangência territorial em Paragominas/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 04 de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS , com abrangência territorial em Paragominas/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o Piso Salarial dos integrantes da Categoria Profissional, a partir de 01 de maio de 2025 obedeceram às seguintes Faixas/ Funções e Reajustes: Faixa I = Reajustado sendo observado o salário-mínimo R$ 1.553,20 (um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte centavos). No exercício das Funções: TRABALHADOR RURAL, AUXILIAR DE VAQUEIRO, TRATADOR DE AVES, HORTICULTOR E TRABALHADOR AGROPECUARIO, CASEIRO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO E TURISMO RURAL. Faixa II = Reajustado para o piso de R$ 1.637,90,00 (um mil seiscentos e trinta e sete reais e noventa centavos). No exercício das Funções: VAQUEIRO, OPERADOR DE PEQUENAS MÁQUINAS MOTORIZADAS (ROÇADEIRAS, MOTOSSERRAS, PULVERIZADORES E SIMILARES), OPERADORES DE TRATORES ATÉ 110 CV; Faixa III = Reajustado para o piso de R$ 2.054,80 (dois mil cinquenta e quatro reais e oitenta centavos ). No exercício das Funções: OPERADORES DE TRATORES ACIMA DE 110 CV E MÁQUINAS PESADAS, DOMADORES DE ANIMAIS E INSEMINADORES DE ANIMAIS; Faixa IV = Reajustado para o piso de R$ 2.136,20 (dois mil cento e trinta e seis reais e vinte centavos). No exercício das Funções: COORDENADORES E ENCARREGADOS DE SERVIÇOS Faixa V- Especial = Livre Negociação. No exercício das Funções: Gerentes, Consultores e todos os Cargos de Confiança não relacionados nas Faixas Anteriores. Faixa VI- Diária = Fica estabelecida a DIÁRIA no valor mínimo de R$ 69,00 (sessenta e nove reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO- Os valores mencionados nas Faixas são PISOS SALARIAIS e não TETOS SALARIAIS ; PARÁGRAFO SEGUNDO – Os Salários acima do piso serão reajustados com percentual do índice negociado com os Sindicatos Acordantes, que de 7,5%. PARÁGRAFO TERCEIRO : As diferenças Salariais em decorrência dos reajustes efetuados, serão quitados até o pagamento referente ao mês de junho de 2025. PARÁGRAFO QUARTO: Para obter as Diferenças Salariais basta subtrair os Valores Reajustados pelos Valores praticados em 30 de abril de 2024. PARÁGRAFO QUINTO: A faixa especial corresponde a todos os Cargos de Confiança e seus Salários são de LIVRE NEGOCIAÇÃO, entre as partes. No entanto quando dos reajustes anuais, os mesmos não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor acumulado, tendo como referência a Data-Base. PARÁGRAFO SEXTO: O Salário que trata o Parágrafo Terceiro – Faixa III fica sujeito as seguintes condições: a) Os portadores de curso profissional específico que esteja exercendo a função no qual foi qualificado, segundo a faixa III, deverá receber o piso salarial estabelecido na referida faixa salarial. PARÁGRAFO SÉTIMO: Os Empregadores/Empresas que possuírem Acordos Coletivos de Trabalhos Vigentes não estão sujeitas as condições que tratam esta Norma Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO OITAVO: Ao gerente, assim considerando, os exercentes de cargos de gestão aos quaisse equiparam, só produzirão efeitos quando o salário do cargo de confiança compreendido a título de gratificação de função se houver. PARÁGRAFO NONO: O pagamento da Gratificação de Função dispensa o controle de jornada de trabalho conforme o Art. 02 da CLT. O empregado enquadrado nestas condições não tem direito a remuneração de horas além das normais (horas extras extraordinárias); PARÁGRAFO DÉCIMO: Havendo mudanças na política salarial do governo, durante a vigência da presente todas as FAIXAS serão reajustadas na mesma proporção. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: As partes definem como CASEIRO RURAL , mencionado no Parágrafo Primeiro (Faixa I): Todos os trabalhadores em área Rural que resida em habitações dentro da propriedade, fornecida pelo empregador e que a propriedade tenha atividades econômicas .”

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS

O reajuste Salarial da Categoria Profissional será de 7,5%(setevirgula cinco por cento ) . Iniciando na Faixa II e excetuando-se as Faixas V e VI, ou seja, o percentual aplica-se da Faixa II a Faixa IV, sobre os Salários praticados em 30 de abril de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Quando o Piso Salarial praticado for MAIOR que os estabelecidos nas Faixas Salariais serão aplicados o Percentual do Reajuste; PARÁGRAFO SEGUNDO : Quando o Piso Salarial praticado for MENOR que os estabelecidos nas Faixas Salariais serão reajustes de forma que eles ficarão iguais aos Pisos estabelecidos nessa Norma Coletiva.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Os empregadores rurais fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento ou documento equivalente contendo além da identificação do empregador rural discriminação de todos os valores pagos e descontados no mês, bem como a função do empregado;

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALARIOS
  • CLÁUSULA NONA - DECIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS COM VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPESAS COM FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS QUE RETORNAM DO SERVIÇO MILITAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABANDONO DE EMPREGO
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.