Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PA000759/2025 · Solicitação MR048345/2025 · registrado em 28/08/2025

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS , com abrangência territorial em Tailândia/PA .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS , com abrangência territorial em Tailândia/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

O benefício de Vale Alimentação, previso na Cláusula Oitava, § 5º, do Acordo Coletivo de Trabalho, no valor de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) mensais, em favor dos trabalhadores das áreas de colheita, poda, fruto solto, rebaixo e polinização, no período fica prorrogado até 31/12/2025 , durante o qual será suspenso o fornecimento da alimentação prevista no § 2º da Cláusula Oitava do ACT. Para os trabalhadores das áreas de fitossanidade, química, carreamento e viveiro, será facultada a escolha entre receber a alimentação in natura ou o Vale Alimentação no valor de R$ 610,00 mensais , mediante assinatura de contrato específico com a empresa, condicionado ao mesmo período estabelecido neste item. Nesta modalidade, em caso de falta injustificada, será descontado do Vale Alimentação, o valor de R$ 23,46 (vinte e três reais e quarenta e seis centavos) por dia de ausência sem justificativa. O crédito do valor referente ao Vale Alimentação será efetuado até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês , a partir de janeiro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLAUSULAS

As partes estabelecem que ficam inalteradas as demais cláusulas constantes do Acordo Coletivo de Trabalho

CLÁUSULA QUINTA - ELEGIBILIDADE

Este acordo é elegivel a todos os empregados da AGROPALMA S/A representados pela Confederação acordante, no âmbito de abrangência territorial do Estado do Pará. Em razão do presente acordo, a Confederação Acordante representativa da categoria profissional, dá quitação total, geral e irrestrita, de eventuais perdas salariais ocorridas no período de 1º janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.