Acordo Coletivo
Registro MTE PR001842/2026 · Solicitação MR022843/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) assistentes sociais , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) assistentes sociais , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL DE CAIXA
Os empregados que atuam na função de Operador de Caixa, recebendo pagamento de verbas junto ao público e sendo obrigados à prestação de contas aos seus empregadores ou superiores hierárquicos, quando ocorrer a quebra de caixa, ou seja, quando constatado diferenças no fechamento do caixa, terão direito a um adicional no mês que ocorrer a quebra do caixa equivalente a 10% do valor apurado na quebra do caixa, sendo o restante, 90% do valor apurado descontado do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - AUXILIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇAO
A partir de 01 de junho de 2025 foi aplicado o reajuste conforme a data base da categoria e o Itaipu Parquetec passou a fornecer , mensalmente, para todos os seus empregados, auxílio-refeição/alimentação no valor total de R$ 1.224,30 (Hum mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor do benefício será proporcionalizado de modo a assegurar, no mínimo, o montante previsto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, o qual deverá ser utilizado exclusivamente para fins de alimentação e/ou refeição. O valor que exceder ao mínimo convencional será disponibilizado ao empregado por meio de carteira de benefícios flexíveis ( multibenefícios ) observada a legislação vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO : O valor previsto nesta cláusula será automaticamente corrigido na data-base da categoria (junho/2026 e junho/2027), com a aplicação integral do índice de reajuste do vale-alimentação definido nas Convenções Coletivas de Trabalho 2025/2026 e 2026/2027, a serem firmadas pelo SINDASP e SESCAP/PR. PARÁGRAFO TERCEIRO : O Itaipu Parquetec custeará 95% (noventa e cinco por cento) deste benefício, sendo que os 5% (cinco por cento) restantes serão custeados pelo Empregado. PARÁGRAFO QUARTO : Os créditos serão repassados aos Empregados no dia 20 (vinte) de cada mês, ou primeiro dia útil após o dia 20 (vinte) e será referente à competência do mês seguinte. PARÁGRAFO QU INTO : O auxílio-refeição/alimentação, inclusive o valor disponibilizado por meio de carteira de benefícios flexíveis ( multibenefícios ), possui natureza exclusivamente indenizatória , não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais, nem gerando reflexos em férias, 13º salário, aviso-prévio, FGTS ou quaisquer outras verbas. PARÁGRAFO SEXTO : O auxílio também será concedido no período de férias normais, licença maternidade e licença médica de até 01 (um) ano de afastamento, ainda que o empregado esteja recebendo auxílio-doença ou acidentário. PARÁGRAFO S ÉTIMO : O auxílio não será concedido no período de licença sem remuneração, férias indenizadas e proporcionais, bem como aviso prévio indenizado pagos em rescisão contratual. PARÁGRAFO OITAVO : Será concedido um auxílio-refeição/alimentação adicional de dezembro, pago até o dia 20 (vinte) de dezembro, ou primeiro dia útil após o dia 20 (vinte) , cujo valor será de acordo com a disponibilidade financeira d o Itaipu Parquetec . PARÁGRAFO NONO: Terá direito ao auxílio-refeição/alimentação de dezembro todos os empregados com contrato ativo até a data de concessão do crédito adicional. PARÁGRAFO DÉCIMO: Não terá direito ao pagamento do adicional de dezembro os empregados que tiverem em afastamento médico por período igual ou superior a 01 (um) ano e também os empregados que estiverem cedidos para outras instituições, sem ônus de remuneração por parte d o Itaipu Parquetec .
CLÁUSULA QUINTA - APOIO FINANCEIRO GRADUAÇÃO/PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
O Itaipu Parquetec , com aprovação da Diretoria, poderá conceder apoio financeiro à primeira graduação limitada a 30% (trinta por cento) e pós- graduação lato sensu limitada a 60% (sessenta por cento). Esses percentuais serão aplicados sobre as matrículas e mensalidades incorridas, por meio de reembolso. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Custos com deslocamento, estadia, alimentação, materiais pedagógicos, entre outras despesas não previstas no caput não serão reembolsadas. PARÁGRAFO SEGUNDO: As instituições devem ser reconhecidas e autorizadas pelo Ministério da Educação. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os pagamentos ocorrerão mediante apresentação de comprovante de pagamento mensal, limitados ao tempo de duração da grade regular do curso, e permanência do empregado na Instituição. PARÁGRAFO QUARTO: O pagamento da participação financeira não será retroativo e iniciará o reembolso a partir da celebração de formalização entre as partes, com prévia autorização pela Diretoria. PARÁGRAFO QUINTO: A participação financeira deverá estar relacionada com as atividades exercidas pelos empregados na empresa.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - IDIOMA
- CLÁUSULA SÉTIMA - TREINAMENTOS E ATUALIZAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - LIBERAÇÃO DE HORAS PARA PÓS-GRADUAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES GERAIS DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL E OUTRA…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.