Acordo Coletivo
Registro MTE PR001841/2026 · Solicitação MR040970/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR,
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Alves/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES SALARIAS
As partes pactuam as seguintes condições salariais que vigorarão para o período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril 2027 : A – MOTORISTAS: O piso salarial dos MOTORISTAS, a partir de 1º de maio de 2026 será de R$ 3.443,40 (três mil quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos). B – COBRADORES, EMISSORES DE BILHETES E AGENTES: O piso salarial será equivalente a 60% (sessenta por cento) do piso atribuído aos MOTORISTAS, na forma acima indicada. C – PISO MÍNIMO REGIONAL – A partir de 1º de maio de 2026, estabelece-se como piso mínimo de contratação para os demais empregados sem pisos salariais disciplinados neste Acordo Coletivo de Trabalho, será o piso mínimo regional do Paraná no valor de R$ 2.181,63 (dois mil cento e oitenta e um reais e sessenta e três centavos). D – OS DEMAIS EMPREGADOS EXCLUÍDOS OS EMPREGADOS COM PISOS SALARIAIS: Aos empregados sem piso salarial disciplinado neste acordo coletivo será concedido, a partir de 01/05/2026 o reajuste de 5,11% (cinco vírgula onze por cento) que incidirá sobre o salário pago e praticado em 01/04/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE: Os empregados admitidos após 01º de maio de 2026 , terão reajuste proporcional ao tempo de serviço, considerando-se como mês à fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. PARÁGRAFO SEGUNDO – COMPENSAÇÕES: Quer ao reajuste integral, quer ao reajuste proporcional, ora estipulado, autoriza-se à compensação de todos e quaisquer reajustes concedidos, sejam os decorrentes de lei, da convenção coletiva, de acordo coletivo e os espontaneamente concedidos, no período. PARÁGRAFO TERCEIRO – EFEITOS DAS CONCESSÕES ECONÔMICAS: Face aos ajustes descritos na presente cláusula, bem assim aqueles relativos aos pisos salariais, resta pactuada a integral quitação, mercê do presente instrumento, de todos e quaisquer índices de reajustes eventualmente devidos até 30 de abril de 2026 , data base da categoria, na forma do Artigo 7º, incisos XXVI e VI, da Constituição Federal. PARÁGRAFO QUARTO – SALÁRIO A SER CONSIDERADO PARA REAJUSTE ANUAL: Estabelece-se que na futura data-base de 01/05/2027 , os salários a serem considerados para os fins dos reajustes anuais dos motoristas, serão os pactuados neste Acordo Coletivo, com vigência a partir de 1º de maio de 2026. PARÁGRAFO QUINTO – VALE E DATA DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS: A EMPRESA, no dia 25 de cada mês, concederão a todos os empregados um VALE, equivalente a 40% (quarenta por cento) do ordenado, facultando-se a elas, ao invés de conceder vale efetuar o pagamento total dos salários a que fizerem jus os empregados, no primeiro dia útil do mês posterior ao vencido. PARÁGRAFO SEXTO – O MÊS PARA CÁLCULO DE VERBAS SALARIAIS : O mês, para efeito do pagamento de horas extras, adicional noturno, descansos semanais remunerados e ou feriados trabalhados e prêmio de "km" rodado, será contado do dia 16 (dezesseis) de um mês ao dia 15 (quinze) do mês imediatamente seguinte. PARÁGRAFO SÉTIMO – PRÊMIOS / GARANTIA MÍNIMA DE REMUNERAÇÃO A) PRÊMIO ASSIDUIDADE - Os motoristas farão jus a esse prêmio no valor de R$ 103,12 (cento e três reais e doze centavos) tendo aplicação, constância, exatidão e pontualidade dentro do mês corrente. B) PRÊMIO DIRECIONAL/CONDUÇÃO DO VEÍCULO - Os motoristas farão jus a esse prêmio no valor de R$ 103,12 (cento e três reais e doze centavos) caso não tenha no mês corrente nenhum acidente de trânsito, batida por imprudência ou negligência, caso não infrinja as leis de trânsito previstas no CTB (falar no celular, excesso de velocidade, ultrapassagem proibida, entre outros). C) PRÊMIO DE ENCOMENDA E MALA - Os motoristas farão jus a esse prêmio no valor de R$ 69,36 (sessenta e nove reais e trinta e seis centavos) caso não tenha no mês corrente nenhum registro de extravio de bagagens e encomendas, comprovadamente causados por responsabilidade do empregado . D) GARANTIA MÍNIMA DE REMUNERAÇÃO - Em nenhuma hipótese a soma do piso salarial e os respectivos prêmios (ASSIDUIDADE, DIRECIONAL/CONDUÇÃO DO VEÍCULO/ ENCOMENDA E MALA) serão inferiores ao o valor de R$ 3.719,00 (três mil setecentos e dezenove reais) de 1º maio de 2026 a 30 de abril de 2027. PARÁGRAFO OITAVO - DIFERENÇAS DE SALÁRIOS E PRÊMIOS (ASSIDUIDADE, DIRECIONAL/CONDUÇÃO DO VEÍCULO/ ENCOMENDA E MALA) PARA OS MOTORISTAS: Ajustam as partes que as diferenças salariais do mês de maio/2026 serão pagas juntamente com o salário do mês de junho de 2026, até o quinto dia útil de julho de 2026. PARÁGRAFO NONO – DIFERENÇAS DE SALÁRIO E VALE ALIMENTAÇÃO DOS DEMAIS EMPREGADOS DA EMPRESA: Ajustam as partes que as diferenças salariais do mês de maio/2026 serão pagas juntamente com o salário do mês de junho de 2026, até o quinto dia útil de julho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
A EMPRESA se obriga a fornecer comprovantes de pagamentos, especificando as verbas pagas e os descontos efetuados e com destaque para a quantia recolhida a título de FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - DANOS EM VEICULOS E ACESSÓRIOS
Somente poderão ser descontados dos empregados os danos ou prejuízos acarretados em veículos ou acessórios da EMPRESA, desde que comprovada a culpa ou dolo dos referidos empregados, mediante contra recibo discriminativo.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA SINDICALIZAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO DE "KM" RODADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALOJAMENTOS E REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-ALIMENTAÇÃO - PAT
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS BENEFICIOS AUXILIO PREVIDENCIÁRIO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.