Acordo Coletivo
Registro MTE PR001840/2026 · Solicitação MR039457/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, profissionais habilitados nas categorias, A, B, C, D e E, a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Tránsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportadores Rodoviários das Categorias Econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (municipal, intermunicipal, interestadual e internacional) em geral, carregadores e transportadores de volumes, de bagagens em geral, portos de serviço, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante utilização de automotores, bem como aquelas à prestação de serviço de logística, armazenagem ou integração multimodal, transportes coletivos de passageiros urbanos, metropolitanos, inclusive em automóvel de aluguel (táxi), guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, transportes de passageiros por fretamento (turismo e escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de c
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, profissionais habilitados nas categorias, A, B, C, D e E, a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Tránsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportadores Rodoviários das Categorias Econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (municipal, intermunicipal, interestadual e internacional) em geral, carregadores e transportadores de volumes, de bagagens em geral, portos de serviço, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante utilização de automotores, bem como aquelas à prestação de serviço de logística, armazenagem ou integração multimodal, transportes coletivos de passageiros urbanos, metropolitanos, inclusive em automóvel de aluguel (táxi), guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, transportes de passageiros por fretamento (turismo e escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do artigo 144 do Código Brasileiro de Tránsito, bem como todos ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "indústrias da alimentação, indústrias do vestuário, indústria da construção e do mobiliário, indústrias urbanas (inclusive energia elétrica, água, esgoto, saneamento), indústrias extrativas, indústrias de fiação e tecelagem, indústrias de artefatos de couro, indústrias de artefatos de borracha, indústrias de joalherias e lapidação de pedras preciosas, indústrias químicas e farmacêuticas, indústrias do papel, papelão e cortiça, indústrias gráficas, indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerámicas de louça e porcelana, indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos, indústrias cinematográficas, indústrias de beneficiamento, indústrias de artesanato em geral e indústrias metalúrgicas, mecánicas e do material elétrico". "Comércio atacadista, comércio varejista, autônomos do comércio, comércio armazenador, turismo e hospitalidade, empresas de refeições coletivas e estabelecimentos de serviços de saúde". "Empresas de comunicações, empresas jornalísticas, empresas de rádio e televisão e empresas e publicidade". Estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada. Estabelecimentos de ensino, empresas de difusão cultural e artísticas, estabelecimentos de cultura física e estabelecimentos hípicos, definidos na forma do quadro anexo do artigo 577 da CLT. E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: empregadores na lavoura, empregadores na pecuária e empregados na produção extrativa rural, definidos na forma do artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS. Cooperativas em geral, grupo constituído pelas cooperativas de todos os setores econômicos, serviços públicos, empresas de economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos o pelo sistema da CLT , com abrangência territorial em Marialva/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - RESÍDUOS SALARIAIS
Em decorrência do valor pactuado neste instrumento deixa, pois, de existir qualquer resíduo salarial ou direito à sua recomposição, com base em perdas pretéritas, qualquer que seja o suporte, decorrentes dos planos econômicos ou regras salariais, nos últimos cinco anos.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
Fica assegurada aos trabalhadores compreendidos neste instrumento, que exerçam a função de MOTORISTA , o piso salarial de R$ 3.376,00 (três mil trezentos e setenta e seis reais) mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ao motorista, cuja responsabilidade é, exclusivamente, propiciar a folga semanal dos demais, ou seja, trabalhar permanentemente em horários diferenciados, o piso salarial passa a ser de R$ 2.759,00 (dois mil setecentos e cinquenta e nove reais) mensais. PARÁGRAFO SEGUNDO - O piso salarial pago estipulado ao COBRADOR , passa a ser de R$ 2.205,00 (dois mil duzentos e cinco reais) mensais. PARÁGRAFO TERCEIRO - Aos motoristas que trabalharem na linha urbana onde é utilizado o micro-ônibus ou ônibus sem cobrador, será pago adicional de 10% (dez por cento) sobre as horas efetivamente trabalhadas na respectiva linha, onde o próprio motorista efetua a cobrança da tarifa, tomando-se como base o piso salarial estipulado no caput da presente cláusula. PARÁGRAFO QUARTO - Aos funcionários que exercem funções como MECÂNICO , o piso salarial é de R$ 4.219,00 (quatro mil duzentos e dezenove reais) mensais. E aos funcionários que exercem funções como ENCAREGADO DO SETOR DE MANUTENÇÃO o piso salarial é de R$ 3.269,00 (tres mil duzentos e sessenta e nove centavos) mensais. PARÁGRAFO QUINTO - Aos funcionários que exercem funções como ZELADOR , o piso é de R$ 2.205,00 (dois mil duzentos e cinco reais) mensais. PARÁGRAFO SEXTO - Aos funcionários que exercem funções como RECEPCIONISTAS , o piso é de R$ 2.205,00 (dois mil duzentos e cinco reais) mensais. PARÁGRAFO SETIMO - Aos funcionários que exercem funções como ASSISTENTE ADMINISTRATIVO o piso salarial é de R$ 2.205,00 (dois mil duzentos e cinco reais) mensais. E aos funcionários que exercem funções como GERENTE ADMINISTRATIVO , o piso é de R$ 4.190,00 (quatro mil cento e noventa reais) mensais.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES E ANOTAÇÕES
A empresa fornecerá a todos os seus empregados, envelope ou contracheque à época do pagamento, neles descritos as parcelas e os títulos a que se referirem bem assim os descontos procedidos e a cota do FGTS. Na CTPS deverão ser anotadas as parcelas fixas e percentuais de comissões, quando existentes.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DE 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATENDIMENTO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FALECIMENTO EM SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.