Acordo Coletivo

Registro MTE MT000398/2025 · Solicitação MR041123/2025 · registrado em 28/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 43 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados nas indústrias e/ou cooperativas industriais que tem como atividade empresarial econômica principal a fabricação e/ou industrialização de carnes e derivados, do trigo, milho, soja e mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, na indústria do mate, na indústria de laticínios e produtos derivados, nas indústrias de massas alimentícias e biscoitos, indústria de cerveja e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria do azeite e óleos alimentícios, na indústria de doces e conservas alimentícias, na indústria de frios, na indústria da imunização e tratamento de frutas, na indústria do beneficiamento do café, na indústria alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, na indústria de rações balanceadas, na indústria de café solúvel, na indústria da pesca. EXCETO a categoria dos Trabalhadores Empregados nas Cooperativas Industriais , com abrangência territorial em Nova Mutum/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados nas indústrias e/ou cooperativas industriais que tem como atividade empresarial econômica principal a fabricação e/ou industrialização de carnes e derivados, do trigo, milho, soja e mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, na indústria do mate, na indústria de laticínios e produtos derivados, nas indústrias de massas alimentícias e biscoitos, indústria de cerveja e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria do azeite e óleos alimentícios, na indústria de doces e conservas alimentícias, na indústria de frios, na indústria da imunização e tratamento de frutas, na indústria do beneficiamento do café, na indústria alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, na indústria de rações balanceadas, na indústria de café solúvel, na indústria da pesca. EXCETO a categoria dos Trabalhadores Empregados nas Cooperativas Industriais , com abrangência territorial em Nova Mutum/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido para todos os empregados o piso salarial de admissão representado pelos valores a seguir descritos: Balconista, Auxiliar de Produção e Serviços Gerais _____R$ 1.643,00 Auxiliar Padeiro ________________________________R$ 1.736,64 Padeiro Salgadeira e Confeiteira____________________ R$ 2.049,80 Parágrafo Único - Na hipótese de alteração de lei salarial, congelamento de preços e salários, dolarização da economia e outras medidas que inviabilizem o cumprimento da cláusula, o piso salarial será obrigatoriamente renegociado entre as partes, a fim de adequá-los às peculiaridades impostas pela nova conjuntura impeditiva, visando a proteção do poder aquisitivo dos salários.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de julho de 2025, as empresas concederão, 6 % sobre o salário base em 1º de julho de 2025. Parágrafo Único – A reposição salarial do piso, caso o reajuste do salário mínimo venha a sobrepor o valor do piso de alguma forma. Os pisos que forem negociados em 1º de janeiro de 2026, serão objeto de novo reajuste ou qualquer revisão na data base de 01 julho 2026.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

As empresas pagarão aos empregados substitutos o mesmo salário dos substituídos, desde que tal substituição se faça na integralidade, isto é, dentro das mesmas condições e especificações do substituído, excetuando-se os casos de substituição eventual ou de treinamento. Parágrafo Primeiro – Quando a substituição for de um cargo de confiança (ex: Gerência), não terá o substituto direito às eventuais horas extras, ou quaisquer outros benefícios que o cargo substituído não o tenha. Parágrafo Segundo – Para se caracterizar a substituição efetivamente, esta deverá se dar por período igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Terceiro – Se o período de substituição for diferente de um mês, observando-se o parágrafo anterior, deverá utilizar-se do cálculo pro-rata no pagamento desse evento.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTOS E PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES E RECIBOS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - BALCÃO DE VENDAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO VALE TRANSPORTE EM ESPÉCIE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTÃO DE CRÉDITO
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.