Convenção Coletiva
Registro MTE PR001839/2026 · Solicitação MR034819/2026 · registrado em 22/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) 2º Grupo dos trabalhadores dovestuário, do plano da Confederação Nacional em Geral, inclusive o artesanato em resina eartesanato, magnético , com abrangência territorial em Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Capanema/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Francisco Beltrão/PR, Honório Serpa/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Marmeleiro/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pato Branco/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pinhal de São Bento/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Verê/PR e Vitorino/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) 2º Grupo dos trabalhadores dovestuário, do plano da Confederação Nacional em Geral, inclusive o artesanato em resina eartesanato, magnético , com abrangência territorial em Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Capanema/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Francisco Beltrão/PR, Honório Serpa/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Marmeleiro/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pato Branco/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pinhal de São Bento/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Verê/PR e Vitorino/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Pelo presente instrumento assegura-se como piso salarial mínimo para a categoria a partir de 01°/03/2026, tendo base jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme seguem: Nível 1 - salário inicial sem experiência e menores aprendizes na forma da lei: salário-mínimo federal como piso mínimo da categoria; Nível 2 - Auxiliares e demais funções: R$ 1.783,00 (mil e setecentos e oitenta e três reais); Nível 3 - Passador: R$ 1.893,00 (mil e oitocentos e noventa e três reais); Nível 4 - Costureiros e Cortadores: R$ 1.932,00 (mil e novecentos e trinta e dois reais). PARÁGRAFO ÚNICO - Caso a soma dos valores devidos aos trabalhadores relativos ao pagamento retroativo do piso salarial ultrapassar o limite do benefício do salário-família, os empregadores terão que pagar em folha complementar.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será aplicados o reajuste em percentual de 4,36% (cinco vírgula três por cento) sobre os salários dos empregados que receberem o valor do salário-base acima desse dos valores dos pisos especificados na Cláusula Terceira. PARÁGRAFO ÚNICO - O valor do percentual acima será vigente a partir de 1° de março de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do salário normal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena do período correspondente. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento deverá ser efetuado no 15º (décimo quinto) dia que anteceder o pagamento regular mensal. PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam garantidas as condições mais favoráveis já existentes.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTOS PARCELADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E CONVÊNIO MÉDICO
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.