Acordo Coletivo
Registro MTE MT000396/2025 · Solicitação MR042655/2025 · registrado em 27/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, com abrangência territorial em Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT, com abrangência territorial em Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT , com abrangência territorial em Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, com abrangência territorial em Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT, com abrangência territorial em Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT , com abrangência territorial em Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que a partir 01/05/2025, os pisos salariais de admissão, será de R$ 1.600,00 (Hum mil e seiscentos). PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de alteração de Lei salarial, congelamento de preços e salários, dolarização da economia e outras medidas que inviabilize o cumprimento da cláusula, o piso salarial será obrigatoriamente renegociado entre as partes, a fim de adequá-lo às peculiaridades impostas pela nova conjuntura impeditiva, visando a proteção do poder aquisitivo dos salários.
CLÁUSULA QUARTA - - REAJUSTE SALARIAL
As empresas abrangidas pela presente convenção coletiva do trabalho concederão a todos os seus empregados, um reajuste salarial de 5,32 % (cinco e trinta e dois porcento), incidente sobre os salários vigentes em 01/04/2025
CLÁUSULA QUINTA - - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
As empresas pagarão aos empregados substitutos o mesmo salário dos substituídos, desde que tal substituição se faça na sua integralidade, isto é, dentro das mesmas condições e especificações do substituído. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para se caracterizar a substituição efetivamente, esta deverá se dar por período igual ou superior a 15 (quinze) dias. PARÁGRAFO SEGUNDO - Se o período de substituição for diferente de um mês, observando-se o parágrafo anterior, deverá utilizar-se de cálculo pro-rata no pagamento deste evento.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - - ADIANTAMENTOS E PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - - DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓ
- CLÁUSULA NONA - - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE GRATUITO OU SUBSIDIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA AVISO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.