Acordo Coletivo

Registro MTE MT000396/2025 · Solicitação MR042655/2025 · registrado em 27/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 44 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, com abrangência territorial em Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT, com abrangência territorial em Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT , com abrangência territorial em Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, com abrangência territorial em Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT, com abrangência territorial em Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT , com abrangência territorial em Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que a partir 01/05/2025, os pisos salariais de admissão, será de R$ 1.600,00 (Hum mil e seiscentos). PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de alteração de Lei salarial, congelamento de preços e salários, dolarização da economia e outras medidas que inviabilize o cumprimento da cláusula, o piso salarial será obrigatoriamente renegociado entre as partes, a fim de adequá-lo às peculiaridades impostas pela nova conjuntura impeditiva, visando a proteção do poder aquisitivo dos salários.

CLÁUSULA QUARTA - - REAJUSTE SALARIAL

As empresas abrangidas pela presente convenção coletiva do trabalho concederão a todos os seus empregados, um reajuste salarial de 5,32 % (cinco e trinta e dois porcento), incidente sobre os salários vigentes em 01/04/2025

CLÁUSULA QUINTA - - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

As empresas pagarão aos empregados substitutos o mesmo salário dos substituídos, desde que tal substituição se faça na sua integralidade, isto é, dentro das mesmas condições e especificações do substituído. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para se caracterizar a substituição efetivamente, esta deverá se dar por período igual ou superior a 15 (quinze) dias. PARÁGRAFO SEGUNDO - Se o período de substituição for diferente de um mês, observando-se o parágrafo anterior, deverá utilizar-se de cálculo pro-rata no pagamento deste evento.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - - ADIANTAMENTOS E PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - - DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓ
  • CLÁUSULA NONA - - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE GRATUITO OU SUBSIDIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA AVISO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.