Acordo Coletivo
Registro MTE MT000394/2025 · Solicitação MR040874/2025 · registrado em 27/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas profissionais e trabalhadores em empresas de transportes terrestres de passageiros urbanos, interestaduais, intermunicipais, especiais, escolares, turismo e de transportes de cargas em geral, e ainda os trabalhadores em empresas de metrô. Veículos lese, sob trilhos-VLT, denominados metroviários. Profissional composta por todos os trabalhadores empregados de empresas de transportes de passageiros urbanos, suburbanos, rodoviários, turismo e fretamento, de transportes e cargas, bem como todos os trabalhadores celetistas na condição de categoria diferenciada – Art. 511, 3º da CLT – que exercem as funções de motoristas e ajudante de motorista empregados em empresas dos demais ramos de atividade (comercio, indústria, associações, fundações, comunicações, bancarias, financeiras, de ensino e do setor público , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Alta Floresta/MT, Alto Paraguai/MT, Apiacás/MT, Arenápolis/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Carlinda/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Feliz Natal/MT, Guarantã do Norte/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Jangada/MT, Juara/MT, Juína/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Poconé/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Primavera do Leste/MT, Rosário Oeste/MT, Santa Carmem/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, Sapezal/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, União do Sul/MT, Várzea Grande/MT e
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas profissionais e trabalhadores em empresas de transportes terrestres de passageiros urbanos, interestaduais, intermunicipais, especiais, escolares, turismo e de transportes de cargas em geral, e ainda os trabalhadores em empresas de metrô. Veículos lese, sob trilhos-VLT, denominados metroviários. Profissional composta por todos os trabalhadores empregados de empresas de transportes de passageiros urbanos, suburbanos, rodoviários, turismo e fretamento, de transportes e cargas, bem como todos os trabalhadores celetistas na condição de categoria diferenciada – Art. 511, 3º da CLT – que exercem as funções de motoristas e ajudante de motorista empregados em empresas dos demais ramos de atividade (comercio, indústria, associações, fundações, comunicações, bancarias, financeiras, de ensino e do setor público , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Alta Floresta/MT, Alto Paraguai/MT, Apiacás/MT, Arenápolis/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Carlinda/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Feliz Natal/MT, Guarantã do Norte/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Jangada/MT, Juara/MT, Juína/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Poconé/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Primavera do Leste/MT, Rosário Oeste/MT, Santa Carmem/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, Sapezal/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, União do Sul/MT, Várzea Grande/MT e Vera/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Fica estabelecido para as funções abaixo especificadas os seguintes salários normativos o qual será aplicado a partir de 01 de julho de 2025. Assistente de Administração R$ 2.862,00 Assistente de Atendimento R$ 2.862,00 Assistente de Finanças R$ 2.862,00 Assistente de Frota R$ 2.862,00 Auxiliar de Administração R$ 2.385,00 Auxiliar de Frota R$ 2.385,00 Auxiliar de Mecânica R$ 2.385,00 Encarregado de Frota e Manutenção R$ 3.021,80 Encarregado de Operações e Logística R$ 3.021,80 Gestor de Compras R$ 3.561,60 + Gratificação 40% R$ 1.424,64 Gestor de Frota e Manutenção R$ 3.561,60 + Gratificação 40% R$ 1.424,64 Gestor de Logística R$ 3.561,60 + Gratificação 40% R$ 1.424,64 Gestor de Negócios R$ 3.561,60 + Gratificação 40% R$ 1.424,64 Gestor de Operações R$ 3.561,60 + Gratificação 40% R$ 1.424,64 Lavador e Serviços Gerais R$ 1.747,41 Mecânico em Geral R$ 3.339,00 Motorista de Carros de Passeio e Utilitários R$ 2.098,01 Motorista de Transporte Rodoviário - Fretamento e Turismo – 44h R$ 3.021,80 Motorista de Transporte Rodoviário - Fretamento e Turismo – 36h R$ 2.719,06 Motorista de Transporte Urbano e Escolar R$ 2.636,15 Parágrafo Único : Além dos motoristas, é permitido ainda às empresas acordantes, adotar aos demais funcionários, o regime de jornada de trabalho de 6 horas diárias, 36 horas semanais, podendo remunerar o trabalhador no percentual de 82% sobre o piso normativo da função estabelecida nesta Cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E CORREÇÕES SALARIAIS.
A partir de 1° de julho de 2025, o reajuste aplicado será de 6,00 % (seis por cento).
CLÁUSULA QUINTA - CONCESSÃO DA CESTA BÁSICA
As empresas concederão, a todos os seus empregados, independentemente de cargo, função ou salário uma cesta básica composta dos seguintes produtos com desconto máximo de R$ 3,00 (três reais) de cada empregado, na forma do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).: a) 02 pacotes de 05 kg de arroz (do tipo Tio Urbano ou similar); b) 4 kg de feijão carioca; c) 4 latas de óleo de soja; d) 3 latas pequenas (250g) de extrato de tomate; e) 4 kg de açúcar; f) 1 kg de farinha de trigo especial; g) 1 kg de farinha de mandioca; h) 1 kg de macarrão espaguete com ovos; i) 1 kg de sabão em pó Omo ou Ace; j) 5 barras de sabão (do tipo Ipê ou similar); k) 2 cremes dentais 90 gr (do tipo Sorriso ou similar); l) 3 sabonetes (do tipo Lux Luxo ou Francis); m) 2 pacotes de Bombril; n) 1 kg de café (do tipo Brasileiro ou similar); o) 2 pacotes de papel higiênico com quatro rolos; p) 1 kg de sal refinado; q) 1 lata de sardinha; r) 1 requisição de vale gás a cada 2 (dois) meses. Parágrafo primeiro - O empregado que tiver acima 02 (duas) faltas não justificadas durante o mês, não fará jus ao recebimento da cesta, ficando convencionado que ausências em decorrência de penalidade disciplinar (suspensão) não afetarão o recebimento da cesta, pois caso contrário seria caracterizado bis in idem vedado por lei. Parágrafo segundo: As cestas serão entregues, juntamente com os salários, até o quinto dia útil do mês subsequente, e ficarão disponíveis para a retirada da empresa até o dia 15 de cada mês, momento em que não serão mais disponibilizadas para retirada dos empregados, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado. Parágrafo terceiro - Fica convencionado que a cesta básica a que se refere esta cláusula não terá qualquer natureza salarial, pois assim é expressamente reconhecido pelas entidades convencionadas. Parágrafo quarto - Aos empregados que se encontrem afastados por motivo de auxílio-doença ou auxilio acidentário será concedida cesta básica a que se refere a presente cláusula, nos três primeiros meses de afastamento.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR – PLANO DE SÁUDE
- CLÁUSULA NONA - DO CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA LEI 9.601/98
- CLÁUSULA DÉCIMA - DANOS EM VEÍCULOS, ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTO E OUTROS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORÁRIOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VIAGENS DE LONGA DISTÂNCIA - JORNADA EM DUPLA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORNECIMENTO DE ALOJAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FUNDO SOCIAL DE AMPARO AO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACESSO AOS TRABALHADORES E INFORMAÇÕES
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.