Acordo Coletivo
Registro MTE MT000393/2025 · Solicitação MR040312/2025 · registrado em 27/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores (as) empregados assalariados e assalariadas rurais: ativos, inativos e aposentados, compreendendo toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, considerando aqueles com vínculo empregatício permanente e temporário (safristas e curta duração) incluído os trabalhadores mantidos na informalidade, nas atividades econômicas rurais e agroindustriais , com abrangência territorial em Brasnorte/MT, Paranatinga/MT, Rondonópolis/MT, Sapezal/MT e Várzea Grande/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores (as) empregados assalariados e assalariadas rurais: ativos, inativos e aposentados, compreendendo toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, considerando aqueles com vínculo empregatício permanente e temporário (safristas e curta duração) incluído os trabalhadores mantidos na informalidade, nas atividades econômicas rurais e agroindustriais , com abrangência territorial em Brasnorte/MT, Paranatinga/MT, Rondonópolis/MT, Sapezal/MT e Várzea Grande/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO BASE - REAJUSTE SALARIAL
O salário base é de R$ 1.900,00 (um mil e oitocentos reais), ficando acordado entre a Empresa e Sindicatos, que será concedido reajuste aos funcionários registrados nas Empresas acima qualificadas, de acordo com o índice de correção do INPC, sendo que no presente ano – 2025, fora concedido o aumento salarial no mês de Fevereiro no percentual de 4.8.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO MENSAL
O pagamento do salário deverá ser efetuado mensalmente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. O valor poderá ser depositado em conta corrente, conta salário ou conta poupança em nome do funcionário.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DANOS AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA
O funcionário que venha a produzir danos ao patrimônio da Empresa, desde que devidamente comprovado mediante investigação interna, fica previamente autorizado o desconto em Folha de Pagamento ou em sua rescisão de contrato de trabalho.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRA DOS “MOTORISTA”
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRÊMIO
- CLÁUSULA OITAVA - DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - DO AUXÍLIO MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTRATO DE SAFRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO MENOR APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS NORMAS DISCIPLINARES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.