Acordo Coletivo
Registro MTE PR001838/2026 · Solicitação MR029137/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Pato Branco/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de janeiro de 2026 a 20 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Pato Branco/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
As partes, acreditando na modernidade das relações entre o Capital e o Trabalho, resolvem flexibilizar a jornada de trabalho dos empregados, exclusivamente para os que trabalham nas áreas Administrativas e de apoio a Produção que efetuam marcação de ponto (Almoxarifado (somente supervisores), Capital Humano, Controladoria, Gestão da Qualidade, Inventário, Melhoria Contínua, SESMT, Tecnologia da Informação, Diretoria Operacional/Programas, Program Manager, SGI, Engenharia de Produtos, Engenharia de Testes, Engenharia Industrial, Manutenção, Garantia da Qualidade, PCP/PCM e RMA), que será administrada através de débito e crédito, formando-se um Banco de Horas.
CLÁUSULA QUARTA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho está amparado pelo que dispõe o art. 59 da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.601/98 e Medida Provisória 2.164-41/2001, que alteram o parágrafo 2º do referido artigo estabelecendo que o excesso de horas em um dia pode ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
CLÁUSULA QUINTA - CRITÉRIO DE COMPENSAÇÃO
As horas trabalhadas na semana, compostas pela jornada contratada acrescidas da prorrogação/compensação dos sábados, que não pode ultrapassar 10 (dez) horas diárias, serão creditadas no Banco de Horas para posterior compensação através da concessão de folgas, na proporção de um por um no que se refere aos dias úteis (Segunda a Sábado) e um por dois no que se refere aos domingos e feriados, sem qualquer adicional. Parágrafo Primeiro: As chamadas horas de deslocamento, quando o empregado se desloca em viagem a serviço, fora de seu horário normal de trabalho, serão lançadas como “crédito” no Banco de Horas, na proporção de um por um no que se refere aos dias úteis e um por dois no que se refere aos domingos e feriados, sem qualquer adicional. Parágrafo Segundo: As horas faltantes para completar a jornada semanal contratada serão debitadas no Banco de Horas, na proporção de um por um no que se refere aos dias úteis, que poderão ser repostas a critério das partes, limitada a 18 (dezoito) horas. Parágrafo Terceiro: As horas trabalhadas além do disposto no “caput”, assim como aquelas que ultrapassarem o limite diário de 10 (dez) horas, serão pagas como extraordinárias, obedecendo norma coletiva vigente. Essas horas excedentes não serão consideradas para efeito de crédito e não comporão o Banco de Horas. Parágrafo Quarto: Também não devem compor o Banco de Horas, as horas que forem compensadas no próprio dia (exemplo: entrada após o horário com a correspondente saída após o horário, com a mesma duração). Parágrafo Quinto : As partes se comprometem a monitorar o Banco de Horas, de modo que, mensalmente, o que exceder a 18 (dezoito) horas de saldo positivo para o empregado deverá ser pago pela empresa no mês subsequente em verba denominada “saldo credor de horas”. O que exceder 18 (dezoito) horas de saldo negativo para o empregado deverá ser descontado no mês subsequente em verba denominada “saldo devedor de horas”. Dessa forma, evitar-se-á um acúmulo de horas que inviabilize a compensação futura.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO RELATÓRIO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - DA COMUNICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DESLIGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LIQUIDAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.