Acordo Coletivo
Registro MTE MT000381/2025 · Solicitação MR037902/2025 · registrado em 26/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores (as) empregados assalariados e assalariadas rurais: ativos, inativos e aposentados , compreendendo toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica , sob dependência deste e mediante remuneração , considerando aqueles com vínculo empregatício permanente e temporário (safristas e curta duração) incluindo os trabalhadores mantidos na informalidade, nas atividades econômicas rurais e agroindustriais , com abrangência territorial em Itiquira/MT, Primavera do Leste/MT e Rondonópolis/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores (as) empregados assalariados e assalariadas rurais: ativos, inativos e aposentados , compreendendo toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica , sob dependência deste e mediante remuneração , considerando aqueles com vínculo empregatício permanente e temporário (safristas e curta duração) incluindo os trabalhadores mantidos na informalidade, nas atividades econômicas rurais e agroindustriais , com abrangência territorial em Itiquira/MT, Primavera do Leste/MT e Rondonópolis/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para os empregados que trabalham uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, fica estabelecido um piso salarial no valor de R$ 1518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes ajustam de comum acordo que será concedido reajuste salarial nesta data-base de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento) a partir de 01 de junho de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL
O pagamento do salário deverá ser efetuado sempre até o 5º dia útil do mês subsequente, sendo que o mesmo poderá ser depositado em conta corrente, em cheque nominal ou em moeda corrente do país. O comprovante de depósito em conta bancária em nome do empregado servirá de recibo de pagamento de salário, nos termos do artigo 464, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO E DA MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - USO DE VEÍCULOS E CELULAR FORNECIDOS PELA EMPREGADORA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE HORAS
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.