Acordo Coletivo
Registro MTE MT000380/2025 · Solicitação MR039884/2025 · registrado em 26/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Confresa/MT, Cuiabá/MT, Diamantino/MT, Itiquira/MT, Nortelândia/MT, Sapezal/MT e Vila Rica/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Confresa/MT, Cuiabá/MT, Diamantino/MT, Itiquira/MT, Nortelândia/MT, Sapezal/MT e Vila Rica/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
-O piso salarial do(s) Empregados será de R$ 1.586,31 (mil quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos) a partir 1º. de junho de 2025 até 30 de junho de 2026. - O piso salarial estabelecido acima não se aplica aos contratos por Aprendizagem, sendo que este não poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional de modo que, na hipótese de ocorrer majoração deste, também do Aprendiz sofrerá automática elevação para se equiparar-se, de modo que vigore sempre o valor que for mais benéfico ao Empregado Aprendiz.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
– Considerando os danos e sistemáticos prejuízos suportado pela agricultura e pecuniária nacional, especialmente em Mato Grosso nos dois últimos anos e projeção de prejuízo para o exercício de 2025/2026, e das ora empregadoras, ajustam as partes que os salários terão reajuste equivalente à 4,5% (quatro vírgula cinco pontos percentuais);
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
O pagamento do salário deverá ser efetuado mensalmente até o quinto dia útil do mês seguinte àquele trabalhado, à exceção das horas extraordinárias e trabalho em dias de folga, que serão apuradas considerando-se o período compreendido entre o dia 21 do mês anterior e o dia 20 do mês em curso. - O EMPREGADOR deverá fornecer ao(s) Empregado(s) cópia dos comprovantes de pagamentos e tal comprovante poderá ser emitido, inclusive, via sistema eletrônico, contendo no mínimo: (i) os valores pagos, (ii) os descontos legais (iii) nome do Empregado e EMPREGADOR, sendo que os valores recebidos por sistema eletrônico não contestados pelo(s) Empregado(s) no prazo de 05 (cinco) dias após seu recebimento, serão considerados como quitados e adimplidas as parcelas no documento discriminadas. Parágrafo único : Na hipótese do fornecimento de comprovante de pagamento eletrônico e considerando que o EMPREGADOR disponibiliza ao(s) Empregado(s) via sistema eletrônico interno (intranet) ou qualquer outro indicado expressamente pelo próprio Empregado meio que possibilita o livre acesso e emissão dos comprovantes de pagamento sem ônus ao(s) Empregado(s), convenciona-se que, cumpridos tais requisitos, o EMPREGADOR não mais emitirá comprovante de pagamento, ficando dispensada a assinatura do(s) Empregado(s) nos referidos comprovantes de pagamento de salários e outras verbas, constando assim os comprovantes de depósitos bancários como recibos de pagamentos em favor do EMPREGADOR.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO HABITAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESENVOLVIMENTO HUMANO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OUTROS AUXÍLIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO MUDANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DE REGISTRO DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO SINDICAL
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.