Acordo Coletivo
Registro MTE MG003176/2025 · Solicitação MR048931/2025 · registrado em 29/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Belo Oriente/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG e Santana do Paraíso/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Belo Oriente/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG e Santana do Paraíso/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
As Empresas terão, por justo e acordado a formalização do presente “INSTRUMENTO COLETIVO”, conforme aprovado pela assembleia dos trabalhadores da categoria profissional representada pelo sindicato envolvendo os empregados das Empresas , mediante as cláusulas e condições seguintes: As PARTES reconhecem que o instrumento coletivo: Vem sustentado na exceção prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição da República de 1988, estabelecendo regime de até 8 (oito) horas diárias, sem que a 7ª e 8ª horas sejam consideradas como extras, tal como previsto na Súmula 423 do C. TST. Decorre do interesse e da vontade manifestada pelas partes (TRABALHADORES e EMPRESAS), resultado das negociações havidas no sentido de manter um regime de turnos ininterruptos de revezamento com jornada não superior a 8 (oito) horas. A escolha da jornada se deu através de assembleia dos TRABALHADORES que trabalham em regime de turnos, tendo sido aprovada. É pactuado sem prejuízo dos demais horários atualmente adotados pelas EMPRESAS e do exercício do poder diretivo patronal. Alcança os fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum. As Empresas manterão, para os seus TRABALHADORES, a jornada de trabalho de até 8 (oito) horas diárias, excluído o intervalo para refeição e descanso, as seguintes Tabelas com os respectivos detalhamentos: Turnos de revezamento – Jornada de trabalho de até 08 (oito) horas diárias, excluído o intervalo de 01 (uma) hora para refeição e descanso. Segue as tabelas com os detalhamentos: Tabela 01: Para turno de revezamento em 02 (dois) turnos com 02 (duas) turmas (6x1-5x2): a) 02 (duas) turmas de empregados revezando-se em dois turnos de trabalho, folgando conforme tabela; b) 02 (dois) turnos de trabalho, sendo uma semana de 07:00hs às 15:00hs de segunda-feira à sábado, perfazendo 42 horas semanais e na semana seguinte de 14:40hs às 23:00hs de segunda à sexta-feira, perfazendo 36,39 horas trabalhadas semanais, c) Ciclo total de trabalho compreendendo 07 (sete) dias, conforme quadro demonstrativo abaixo; d) Todos os turnos com 01 hora de intervalo para descanso e refeição. Tabela 02: · Para turno de revezamento em 03 (três) turnos com 03 (três) turmas (6x1-5x2): a) 03 (três) turmas de empregados revezando-se em três turnos de trabalho, folgando conforme tabela; b) 03 (três) turnos de trabalho, sendo uma semana de 07:00hs às 15:20hs de segunda-feira à sábado, perfazendo 44 horas semanais, uma semana de 15:00hs às 23:00hs de segunda à sexta-feira, perfazendo 35 horas semanais, e na última semana encerrando o ciclo de 23:00 às 07:00, de segunda à sexta-feira perfazendo 35 horas semanais. c) Ciclo total de trabalho compreendendo 07 (sete) dias, conforme quadro demonstrativo abaixo; d) Todos os turnos com 01 hora de intervalo para descanso e refeição. Tabela 03: Para turno de revezamento em 03 (três) turnos com 04 (quatro) turmas (6x1- 3x3x3-3x3x2): a) 04 turmas de empregados revezando-se em três turnos de trabalho, folgando conforme tabela; b) Ciclo total da escala de 24 dias, sendo 06 dias trabalhados e folgas intercaladas de 24 horas, 80 horas e 48 horas, perfazendo em média 43 horas trabalhadas semanais, conforme escala abaixo; c) Todos os turnos com 01 hora de intervalo para descanso e refeição. ALTERAÇÃO DE TURNO/ESCALA DE TRABALHO: As Empresas poderão, a seu critério, remanejar qualquer Empregado alcançado por este Instrumento Coletivo, para qualquer outro Horário, Escala ou Tabela de Turno existente, inclusive para o horário “normal”/semana inglesa. Em qualquer das jornadas previstas na presente cláusula não será considerada habitualidade na realização de horas extras, estando, portanto, expressamente autorizada a realização de trabalho em área insalubre conforme estatuído no art. 60 da CLT, desde que atendidos os requisitos legais. ADICIONAL DE TURNO A título compensatório a empresa manterá o pagamento aos empregados submetidos a este regime (3 e 2 turnos de revezamento), o adicional de turno no valor de 4% (quatro por cento) sobre o salário-base, de forma proporcional aos dias trabalhados no mês, cessando de imediato o pagamento na eventualidade de mudança do mesmo. Fica acertado entre as partes que o pagamento da referida parcela tem natureza indenizatória não devendo integrar ao salário para quaisquer fins. ADICIONAL NOTURNO Minutos que antecedem e sucedem a Jornada de Trabalho. Não será considerada hora extra os primeiros 5 minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, conforme Lei n° 10.243 de 19.06.2001. Seguem conforme CCT as demais cláusulas quanto ao percentual de horas extras e compensação de jornada. As PARTES acordam que, durante a vigência do presente Acordo, o SINDIPA poderá consultar os EMPREGADOS acerca da adoção de outras tabelas, desde que atendam aos requisitos definidos nos itens subsequentes, incluam na consulta a tabela atual e haja aprovação em assembléia que vier a ser convocada para este fim específico. Para que seja levada para deliberação em assembleia, a(s) tabela(s) deve(m) ser previamente validada(s) pelas PARTES, através dos Representantes da Comissão de Negociação, principalmente quanto a atender aos requisitos e condições legais. Intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora para refeição e descanso; intervalo de 11 (onze) horas entre jornadas; descanso semanal (folga) de no mínimo 35 (trinta e cinco) horas e no máximo até o 7º (sétimo) dia; horários de troca de turnos condizentes com horários de transportes coletivos; folga que coincida com pelo menos um domingo a cada 7 (sete) semanas. Favorável à saúde dos trabalhadores, as PARTES acordam que deverá haver uma permanência mínima de 6 (seis) meses contados a partir da data de implantação da última tabela, antes de se iniciar discussões sobre outras tabelas. Uma vez aprovada pela Assembleia a alteração de tabela, a Empresa se compromete em no prazo máximo de 30 (trinta) dias a implementação da referida tabela. As PARTES acordam, excepcionalmente, a possibilidade de, a qualquer tempo, durante a vigência do presente acordo, discutirem entre si sobre alternativas de tabela. Caberá à Gerência Regional do Trabalho/MG a conciliação das divergências acaso surgidas entre as PARTES acordantes, por motivo de aplicação dos dispositivos deste instrumento coletivo. O presente instrumento coletivo terá vigência de 01/05/2025 até 30/04/2027, independentemente de registro e depósito na GRT. Cumpridas as formalidades de estilo e por estarem assim justas e contratadas, as PARTES firmam o presente em 3 (três) vias de igual teor, e que será levado a registro perante a Gerência Regional do Trabalho/MTE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.