Acordo Coletivo

Registro MTE PR001837/2026 · Solicitação MR041832/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente 45 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e enquadrados no ramo da madeira. Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis, Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria), dos municípios de Antonio Olinto, Bituruna, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, São João do Triunfo, São Mateus do Sul e União da Vitória; b) Trabalhadores nas Indústrias de Montagens Industriais e Serviços Relativos à Instalação e Manutenção do Gasoduto, dos municípios de Bituruna, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Palmas, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, União da Vitória; c) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores, Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e Engenharia Consultiva), d) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas, Hidráulicas, Gás e Sanitárias, e) Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Cimento Armado, Produtos de Cimento e Ladrilhos Hidráulicos, f) Trabalhadores na Indústria de Cerâmica para Construção e de Olaria, g) Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos, h) Trabalhadores na Indústria de Pintura, Decorações, Estuques, Ornato, Cal e Gesso, dos municípios

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e enquadrados no ramo da madeira. Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis, Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria), dos municípios de Antonio Olinto, Bituruna, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, São João do Triunfo, São Mateus do Sul e União da Vitória; b) Trabalhadores nas Indústrias de Montagens Industriais e Serviços Relativos à Instalação e Manutenção do Gasoduto, dos municípios de Bituruna, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Palmas, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, União da Vitória; c) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores, Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e Engenharia Consultiva), d) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas, Hidráulicas, Gás e Sanitárias, e) Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Cimento Armado, Produtos de Cimento e Ladrilhos Hidráulicos, f) Trabalhadores na Indústria de Cerâmica para Construção e de Olaria, g) Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos, h) Trabalhadores na Indústria de Pintura, Decorações, Estuques, Ornato, Cal e Gesso, dos municípios de Bituruna, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Palmas, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, São Mateus do Sul e União da Vitória , com abrangência territorial em Coronel Domingos Soares/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULAS ECONÔMICAS E PISOS SALARIAIS

A) REAJUSTE SALARIAL E PISOS Estabelecem as partes, o seguinte PISO SALARIAL mínimo, para a categoria, a partir de 1.º de maio de 2025: CARGO AUXILIAR DE PRODUÇÃO POR MÊS POR HORA R$ 2.050,60 R$ 9,33 Parágrafo Primeiro: Ressalvadas as condições mais favoráveis, os contratos de jovens aprendizes, para os novos jovens aprendizes contratados fica estipulado o PISO SALÁRIO HORA com base no Salário Mínimo Federal. Parágrafo Segundo: Aos trabalhadores desligados a partir de primeiro de maio de 2025 e que tenham direito a complementação de valores rescisórios em virtude do piso salarial ora entabulado, e que retornem a empresa para fins de rescisão complementar, essa deverá ser formalizada e paga até 10(dez) dias a contar da solicitação do empregado. B) PISO SALARIAL Estabelecem as partes que o Piso Salarial de R$ 2.050,60 (dois mil e cinquenta reais e sete reais e sessenta centavos), será o referencial de base, por ocasião da renovação do Acordo Coletivo de Trabalho a partir de 1.º de maio de 2027. C) DEMAIS TRABALHADORES Para os trabalhadores não enquadrados nos pisos acima, será concedido a partir de 1.º de maio de 2026, o reajuste salarial de 5,50% (cinco virgula cinco por cento), aplicados sobre o salário nominal de abril/2026. D) REAJUSTES ANTECIPADOS E DIFERENÇAS Em razão do atraso no fechamento do Acordo Coletivo de trabalho, Aqueles que receberam algum reajuste salarial, de maio de 2024 para cá, o empregador poderá fazer a compensação, conforme metodologia prevista na cláusula 3ª, parágrafo 2ª do presente instrumento. Eventuais diferenças salariais do meses de maio e junho/2026, serão pagas em folha complementar junto com a folha salarial do mês de julho/2026.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Os salários deverão ser pagos até as 18h (dezoito horas) do dia normal de trabalho, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, na forma estabelecida no parágrafo único do artigo 459 da CLT

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

O empregador fornecerá obrigatoriamente aos empregados, os comprovantes de pagamento de salários (envelopes ou recibos) especificando o nome da empresa, do empregado e as parcelas a qualquer título, o valor do recolhimento do FGTS, e os descontos efetuados, tudo de forma discriminada.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AJUDA DE CUSTO.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE E HORAS IN ITINERE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECEBIMENTO E ENTREGA DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAUSAS SUSPENSIVA DE CONTAGEM DO CONTRATO DE EXPER
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS ESPECIAIS NO TRABALHO
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.