Convenção Coletiva
Registro MTE MG003171/2025 · Solicitação MR051351/2025 · registrado em 29/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) da Indústria do Mobiliário e Artefatos de Madeira e dos Trabalhadores na Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Santa Luzia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) da Indústria do Mobiliário e Artefatos de Madeira e dos Trabalhadores na Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Santa Luzia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS DA CATEGORIA
Os pisos salariais da categoria serão reajustados em 7 ,5% (sete inteiros e cinco centésimos por cento) e, a partir da vigência desta Convenção, nenhum trabalhador desta categoria profissional, poderá perceber salários inferiores aos seguintes níveis: GRUPOS VALORES I r$ 2.556,41 (dois mil quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos) II R$ 1.821,86 (um mil oitocentos e vinte e um reais e setenta e oitenta e seis centavos) III R$ 1.699,70 (um mil seiscentos e noventa e nove reais e setenta centavos) IV R$ 1.608,39 (um mil seiscentos e oito reais e trinta e nove centavos) Parágrafo Único - O salário do Grupo IV nunca poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional, acima dos pisos da categoria, serão reajustados, a partir de 1º de julho/2025, pelo percentual de 7,0% (sete inteiros por cento) , a incidir sobre os salários vigentes em 1º/07/2024 . § 1º - Compensação de Antecipação Salarial - As antecipações de reajuste salarial que tenham sido concedidas referentes à data-base de 1º de julho de 2025 , poderão ser compensadas com o índice aqui acordado, ficando tal compensação a critério do empregador. § 2º - Proporcionalidade - Os empregados que tenham sido admitidos após 1º de julho de 2024 terão o reajuste proporcional, conforme tabela integrante desta cláusula. Para fazer jus ao percentual do mês de admissão, o empregado deverá ter sido admitido até o dia 15 (quinze). Aos admitidos após o dia 15 (quinze), será aplicado o percentual do mês seguinte. MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE DE REAJUSTE FATOR MULTIPLICATIVO % 1º de julho de 2025 julho/2024 7,0000 1,0700 agosto/2024 6,4167 1,0642 setembro/2024 5,8333 1,0583 outubro/2024 5,2500 1,0525 novembro/2024 4,6667 1,0467 dezembro/2024 4,0834 1,0408 janeiro/2025 3,5000 1,0350 fevereiro/2025 2,9167 1,0292 março/2025 2,3334 1,0233 abril/2025 1,7500 1,0175 maio/2025 1,1667 1,0117 junho/2025 0,5834 1,0058 § 3º - Não obstante o disposto nesta cláusula e seus parágrafos, o salário do empregado mais novo não poderá ficar superior ao do empregado mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Caso as empresas não consigam pagar as diferenças salariais decorrentes do presente ajuste juntamente com os salários do mês de julho/2025, poderão fazê-lo até o pagamento dos salários de agosto/2025 , sem qualquer ônus.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLASSIFICAÇÃO DE GRUPOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - KIT BEBÊ
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO SALÁRIO – AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO - GESTANTE
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.