Acordo Coletivo

Registro MTE MG003165/2025 · Solicitação MR042076/2025 · registrado em 29/08/2025

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 01/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplenagem em Geral, Construção de Pontes, Portos, Viadutos, Túneis, ferrovias, Barragens, Aeroportos, hidrelétricas, canais, Metrôs, Obras de saneamento, Montagens Industriais e Engenharia Consultiva, bem como as subcategorias afins e Correlatas no Terceiro grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em Itabira/MG e São Gonçalo do Rio Abaixo/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 01º de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplenagem em Geral, Construção de Pontes, Portos, Viadutos, Túneis, ferrovias, Barragens, Aeroportos, hidrelétricas, canais, Metrôs, Obras de saneamento, Montagens Industriais e Engenharia Consultiva, bem como as subcategorias afins e Correlatas no Terceiro grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em Itabira/MG e São Gonçalo do Rio Abaixo/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO.

A EMPRESA pagará aos empregados que trabalharem em escala de turno (previsto neste acordo), um adicional noturno de correspondente a 37,14% (trinta e sete virgula quatorze por cento) sobre o valor da hora de cada funcionário, de caráter indenizatório, sem qualquer incidência de encargos sociais e trabalhistas seja a qual título for, a partir de abril/2024 considerando a existência de despesas operacionais para implantação do contrato em supra.

CLÁUSULA QUARTA - ESPECIFICAMENTO DOS TURNOS

No regime ora implantado, os turnos, serão classificados em dois períodos, considerados em 1º. Turno do DIA, 2º. Turno da NOITE conforme seja a hora que se iniciem, regem-se pelos seguintes horários: Turno de 07:00 às 19:00 e 19:00 ás 07:00 horas I- O primeiro TURNO DIA serão divididos em letras B e D, onde: a) O Turno DIA Letra B Iniciará a jornada com domingo e segunda-feira trabalhado, iniciando às 07:00h, encerrando-se às 19:00h, com intervalo de 01:00 hora para refeição e descanso, em sequência imediata terão 02 (dois) dias de folga que iniciarão na terça-feira e quarta-feira, e posterior revezamento em sequência de 02 dias trabalhados e 02 dias folga. b) O Turno DIA Letra D Iniciará a jornada com a folga no domingo e segunda-feira de descanso, em sequência imediata terão 02 (dois) trabalhados que que iniciarão na terça-feira, e quarta-feira, às 07:00h, encerrando-se às 19:00h, com intervalo de 01:00 hora para refeição e descanso, e posterior revezamento em sequência de 02 dias folga e 02 de trabalho. II - O segundo TURNO NOITE será dividido em letras A e C, onde: a) O Turno DIA Letra A iniciará a jornada no domingo e segunda-feira trabalhado, iniciando às 19:00h, encerrando-se às 07:00h, com intervalo de 01:00 hora para refeição e descanso, em sequência imediata terão 02 (dois) dias de folga que iniciarão na terça-feira e quarta-feira, e posterior revezamento em sequência de 02 dias trabalhados e 02 dias folga. b) O Turno DIA Letra C iniciará a jornada com a folga de domingo e segunda-feira de descanso, em sequência imediata terão 02 (dois) dias de trabalhados que que iniciarão na terça-feira e quarta-feira, às 19:00h, encerrando-se às 07:00h, com intervalo de 01:00 hora para refeição e descanso, e posterior revezamento em sequência de 02 dias de folga e 02 de trabalho. Implantado o regime de trabalho, não poderá o empregado pretender a mudança de turno, mesmo que em título provisório, salvo se ocorrer a expressa anuência e concordância da empresa. Turno de 06:00 às 18:00 e 18:00 às 06:00 horas Seguirá o mesmo padrão do turno de 07:00 às 19:00 e 19:00 às 07:00 horas, com defasagem de 1 (uma) hora no horário

CLÁUSULA QUINTA - ESCALA DE TRABALHO FIXA.

A escala de trabalho semanal fixada para atendimento das atividades, será de 02 x 02, equivalente a 02 (dois) dias efetivos trabalhados com respectivos 02 (dois) dias de descanso.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NÃO COMPENSAÇÃO.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
  • CLÁUSULA OITAVA - TURNOS
  • CLÁUSULA NONA - TURNOS ESPECÍFICOS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PERÍODO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SINDICALIZADOS OU NÃO SINDICALIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.