Acordo Coletivo

Registro MTE MG003164/2025 · Solicitação MR050321/2025 · registrado em 28/08/2025

Vigente Reajuste 4,77% 37 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Fabricação, Beneficiamento, Transformação e Instalação de Vidros, Cristais, Espelhos, Vidro Ótico, Vidro Oco e Artesanal e na Fabricação de Cerâmicas de Louça e de Porcelana , com abrangência territorial em Montes Claros/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Fabricação, Beneficiamento, Transformação e Instalação de Vidros, Cristais, Espelhos, Vidro Ótico, Vidro Oco e Artesanal e na Fabricação de Cerâmicas de Louça e de Porcelana , com abrangência territorial em Montes Claros/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado que nenhum trabalhador abrangido pela presente Acordo Coletivo de Trabalho receberá salário inferior a R$1.524,00 (hum mil quinhentos e vinte e quatro reais) como piso salarial. Parágrafo único : o reajuste do piso salarial a partir de 1º de janeiro de 2026 deverá ser reajustado por aditivo no período de sua data-base.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2025

Os salários dos empregados abrangidos pela presente Acordo Coletivo de Trabalho que recebem reajustados com o percentual de 4,77% (quatro virgula setenta e sete por cento) , a data base de 1º de janeiro da seguinte forma: Parágrafo Primeiro: Podem ser compensados todos os aumentos, reajustes ou antecipações, espontâneos ou compulsórios que tenham sido concedidos a partir de 1º de janeiro de 2024 exceto decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem e o reajuste previsto no último instrumento coletivo da categoria vigente no ano de 2024. Parágrafo segundo: “ Fica ajustado entre as partes que as diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial estabelecido na Cláusula Terceira e do reajuste salarial previsto na Cláusula Quarta do presente Acordo Coletivo de Trabalho, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025, serão quitadas aos trabalhadores abrangidos por este instrumento em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis todo dia 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, caso o dia 15 recaia em sábado, domingo ou feriado, iniciando-se o pagamento em 15 de setembro de 2025 e encerrando-se em 15 de dezembro de 2025”. Paragrafo terceiro : Para os empregados admitidos após 1º de janeiro de 2024 será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja,1/12 (um doze avos) da taxa de correção prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, aplicado sobre o salário de admissão. Parágrafo quarto: o reajuste salarial a partir de 1º de janeiro de 2026 deverá ser reajustado por aditivo no período de sua data-base.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL E PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

A empresa concederá aos seus empregados até o dia 20 de cada mês, um adiantamento salarial correspondente a 20% (vinte por cento) de seu salário básico. Parágrafo Primeiro: os empregados que não desejarem receber tal adiantamento salarial deverão escrever carta de próprio punho, em duas vias, e protocolá-la perante sua empregadora. Parágrafo segundo: não obstante a definição da data de concessão do adiantamento salarial no dia 20 de cada mês, o saldo remanescente dos salários dos empregados deverá ser pago até o 5º dia útil de cada mês. a) quando o 5º dia útil cair em dia de sábado ou domingo ou feriado o pagamento deverá ser antecipado para o quarto dia útil. b) Ficam obrigada a empresa a fornecer mensalmente aos seus empregados demonstrativos de pagamento como contracheques ou holerites em meio físico ou eletrônico , porém, sem qualquer relação com salário complessivo, ou seja, devem ser demonstradas no holerite todas as verbas pagas. Parágrafo Terceiro: a forma prioritária de pagamento de adiantamento e salários deve ser por meio de depósito ou transferência bancária.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - INTERVALO REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ACERTO RESCISÓRIO E HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TROCA DE FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - USO DE CELULARES DENTRO DO HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FERIADOS AOS SÁBADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TELETRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTÃO PONTO
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.