Acordo Coletivo

Registro MTE PR001835/2026 · Solicitação MR042768/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoa Jurídica de Direito Público e Privado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividade fim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet, Televendas, Telemarketing, Disque Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas e Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers, Trabalhadores em Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoa Jurídica de Direito Público e Privado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividade fim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet, Televendas, Telemarketing, Disque Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas e Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers, Trabalhadores em Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO ("REFEITÓRIO")

Parágrafo Primeiro. Convencionam as partes que a empresa estará desobrigada de fornecer o vale-refeição em razão de fornecer, nos locais de trabalho, refeições in natura aos trabalhadores, mediante a manutenção de refeitório apropriado e da formalização de contrato com empresa de refeições coletivas para fornecimento dessa refeição, com cardápio aprovado por Nutricionista habilitada, conforme previsão da Convenção Coletiva de Trabalho, cláusula décima terceira, letra a. Parágrafo Segundo. Os empregados contribuirão com 5% (cinco por cento) do valor da refeição. Parágrafo Terceiro. Ainda, em razão da inscrição da empresa no PAT, convencionam as partes que o benefício recebido não possui natureza salarial e sim indenizatória, não integrando o salário para qualquer fim. Parágrafo Quarto. Quando solicitado pelo sindicato profissional, a empresa deverá demonstrar o contrato firmado com a empresa de refeição coletiva e o cardápio aprovado por Nutricionista habilitada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo Quinto. A qualidade nutricional da refeição fornecida in natura pela empresa deverá ser equivalente a uma refeição adquirida no mercado de varejo, considerando o valor previsto em Convenção Coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO ("VALE MERCADO")

Parágrafo Primeiro. O empregador disponibilizará até o dia 15 (quinze) de cada mês (ou no primeiro dia útil imediatamente posterior, caso o dia previsto como limite para concessão do benefício recaia em sábado, domingo ou feriado), a todos os seus empregados, Vale Alimentação (“Vale Mercado”) no valor de R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois reais), destinados à aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. Parágrafo Segundo. O benefício será concedido através de cartão alimentação fornecido por empresa especializada (registrada junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT) contratada pelo empregador. Parágrafo Terceiro. Ainda, e considerando-se a inscrição do empregador no PAT, ratificam as partes que o benefício recebido não possui natureza salarial e sim indenizatória, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos e não constituindo base de incidência do FGTS. Parágrafo Quarto. Os empregados contribuirão com o valor mensal de R$ 10,00 (dez reais), ficando desde já autorizado o desconto de seus salários. Parágrafo Quinto. O empregado não fará jus ao benefício quando tiver trabalhado em período inferior a 15 dias durante o mês anterior. Parágrafo Sexto. O empregador ficará desobrigado de fornecer o benefício aos empregados que tiverem 2 (duas) ou mais faltas ao serviço durante o mês anterior (considerando-se o fechamento dos cartões ponto todo dia 20 de cada mês), exceto nas hipóteses de ausências legais previstas no artigo 473 da CLT e na Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Sétimo. Não terão direito ao recebimento do benefício previsto nesta cláusula, os empregados com afastamento superior a 15 (quinze) dias, exceto nos casos de licença maternidade e afastamento decorrente de acidente de trabalho, até o limite de 6 (seis) meses. Parágrafo Oitavo. Os empregados em períodos de férias farão jus ao recebimento do benefício. Parágrafo Nono. Acordam as partes que qualquer valor recebido a título de vale alimentação (“vale mercado”), nos termos deste acordo, não constituirá direito adquirido dos empregados. Os critérios e valores estabelecidos no presente acordo são válidos única e exclusivamente para o período de vigência deste instrumento, podendo as partes, de comum acordo, pactuar nos anos posteriores novas regras e condições, ou até mesmo suprimir pagamentos a título de vale alimentação (“vale mercado”), sem que isso venha a ferir direitos.

CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS

Qualquer divergência da aplicação deste Acordo deverá ser resolvida em reunião convocada pela suscitante da divergência. A designação de data, hora, local para reunião mencionada deve contar com a prévia anuência da outra parte. Este acordo, cuja cópia será entregue ao MINISTÉRIO DO TRABALHO para registro, terá a validade a partir de 03 (três) dias após a entrega, conforme parágrafo primeiro, do artigo 614, da CLT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.