Acordo Coletivo

Registro MTE MG003154/2025 · Solicitação MR050384/2025 · registrado em 28/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,50% 43 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Igaratinga/MG e Pará de Minas/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Igaratinga/MG e Pará de Minas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)

Serão aplicados os pisos constantes da tabela abaixo: FUNÇÕES 01 JANEIRO 2025 Ajudante de instalador de rede de distribuição aérea de energia elétrica R$ 1518,00 Instalador de rede de distribuição aérea de energia elétrica - Iniciante (turma pesada - Construção) R$ 1.614,00 Instalador de serviços comerciais de baixa tensão - Motociclista R$ 1.614,00 Instalador de rede de distribuição aérea de energia elétrica (turma pesada - construção) R$ 1.759,00 Instalador – Reparador de rede de distribuição aérea de energia elétrica - Iniciante (equipe de serviços) R$ 1.759,00 Instalador – Reparador de rede de distribuição aérea de energia elétrica - (equipe de serviços) R$ 1.963,00 Motorista de caminhão guindaste R$ 2.017,00 Encarregado de Instalador de rede de distribuição aérea de energia elétrica R$ 2.978,00 Instalador De Manutenção de Linha Viva - Iniciante R$ 2.472,00 Instalador De Manutenção de Linha Viva R$ 3.095,00 Encarregado De Manutenção de Linha Viva - Iniciante R$ 3.494,00 Encarregado De Manutenção de Linha Viva R$ 3.832,00 Parágrafo Único – Para efeitos de se considerarem cumpridos os salários normativos acima, será considerada a parte fixa do salário acrescida de qualquer forma de remuneração variável (ex: comissões, produtividade, prêmios, bônus, etc). É facultado a empresa diminuir a parte variável com o concomitante e proporcional aumento da parte fixa, sem que isso caracterize supressão ou redução salarial.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados da categoria profissional convenente serão reajustados em 1º de janeiro de 2025 pelo percentual de 7,5% (sete virgula cinco por cento) que incidirá sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2024. Parágrafo 1° - Fica automaticamente compensados as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após 1º de janeiro de 2024, ressalvando, porém, os aumentos, ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado, de acordo com a IN vigente do TST. Parágrafo 2° - As partes declaram que o percentual ora negociado é resultado de transação livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1° de janeiro de 2024 decorrentes da legislação. Parágrafo 3º - Caso sobrevenha Lei Constitucional ou Ordinária alterando o atual sistema legal sobre negociações coletivas, as partes se reunirão para exame e discussão sobre as novas regras instituídas.

CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá, na ocasião do pagamento dos salários, a seus empregados o demonstrativo do recibo de pagamento de salários, inclusive via sistema eletrônico bancário, caracterizando as informações do salário mensal, horas extras, adicionais de qualquer natureza e demais remunerações, bem como os descontos efetuados. Parágrafo 1º - O pagamento do salário do empregado será efetuado de forma que fique em seu poder comprovante dos valores percebidos e a discriminação das parcelas pagas. Parágrafo 2º - É facultado ao empregador recolher assinatura do empregado em ‘recibo’ no caso em que em tal recibo conste os dados bancários da conta do empregado em que foram creditadas as verbas pagas. Parágrafo 3º - Os recibos eletrônicos emitidos pelo estabelecimento bancário ao qual a empresa possui contrato terão plena validade.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA NONA - TERMO DE QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARCELAS NÃO SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR DESEMPENHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISCRIMINAÇÃO DE IDADE
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.