Acordo Coletivo

Registro MTE MG003150/2025 · Solicitação MR048870/2025 · registrado em 28/08/2025

Vigência encerrada 49 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá motoristas e demais funcionários da empresa LM TRANSPORTES E LOCAÇÃO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA , com abrangência territorial em Córrego Fundo/MG, Formiga/MG, Pimenta/MG e Piumhi/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá motoristas e demais funcionários da empresa LM TRANSPORTES E LOCAÇÃO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA , com abrangência territorial em Córrego Fundo/MG, Formiga/MG, Pimenta/MG e Piumhi/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A) O salário mensal de MOTORISTA, a partir de 01/03/2025 será de R$ 3.125,94 (três mil cento e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos); para motorista que viajam em turismo. Para os MOTORISTAS INTERNOS fixos para fretamento, o salário mensal será de R$ 2.404,50 (dois mil quatrocentos e quatro reais e cinquenta centavos). MECÂNICO – R$1.730,34 AUXILIAR ADMINISTRATIVO- R$1.730,34 B) Os pisos salariais previstos nos subitens anteriores são mensais, não sendo permitida a contratação das categorias ali mencionadas pelo regime de tempo parcial.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS DOS DEMAIS EMPREGADOS

A) Os salários dos demais empregados serão reajustados em 6% (seis por cento), sobre o salário de fevereiro de 2025, para aqueles que recebem salário até R$6.000,00 (seis mil reais), e, acima deste valor livre negociação entre empresa e empregado. B) Será permitida a proporcionalidade para os contratados depois do referido mês, ressalvados os casos das admissões de empregados contemplados com salários normativos.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A) Os salários serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido; B) O pagamento dos salários será efetuado em dia útil, mediante depósito bancário, ou outra forma, podendo ser no local de trabalho e dentro do horário do serviço, para as empresas que assim já procedem. C) As diferenças salariais dos meses de março, abril, maio, junho e julho serão pagas em duas parcelas, sendo a primeira parcela na folha de pagamento do mês de agosto, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil de setembro, e a segunda parcela, na folha de pagamento do mês de setembro, ou seja, no 5º (quinto) dia útil do mês de outubro.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - PERCENTUAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2025
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.