Acordo Coletivo
Registro MTE MG003150/2025 · Solicitação MR048870/2025 · registrado em 28/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá motoristas e demais funcionários da empresa LM TRANSPORTES E LOCAÇÃO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA , com abrangência territorial em Córrego Fundo/MG, Formiga/MG, Pimenta/MG e Piumhi/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá motoristas e demais funcionários da empresa LM TRANSPORTES E LOCAÇÃO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA , com abrangência territorial em Córrego Fundo/MG, Formiga/MG, Pimenta/MG e Piumhi/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A) O salário mensal de MOTORISTA, a partir de 01/03/2025 será de R$ 3.125,94 (três mil cento e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos); para motorista que viajam em turismo. Para os MOTORISTAS INTERNOS fixos para fretamento, o salário mensal será de R$ 2.404,50 (dois mil quatrocentos e quatro reais e cinquenta centavos). MECÂNICO – R$1.730,34 AUXILIAR ADMINISTRATIVO- R$1.730,34 B) Os pisos salariais previstos nos subitens anteriores são mensais, não sendo permitida a contratação das categorias ali mencionadas pelo regime de tempo parcial.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS DOS DEMAIS EMPREGADOS
A) Os salários dos demais empregados serão reajustados em 6% (seis por cento), sobre o salário de fevereiro de 2025, para aqueles que recebem salário até R$6.000,00 (seis mil reais), e, acima deste valor livre negociação entre empresa e empregado. B) Será permitida a proporcionalidade para os contratados depois do referido mês, ressalvados os casos das admissões de empregados contemplados com salários normativos.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A) Os salários serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido; B) O pagamento dos salários será efetuado em dia útil, mediante depósito bancário, ou outra forma, podendo ser no local de trabalho e dentro do horário do serviço, para as empresas que assim já procedem. C) As diferenças salariais dos meses de março, abril, maio, junho e julho serão pagas em duas parcelas, sendo a primeira parcela na folha de pagamento do mês de agosto, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil de setembro, e a segunda parcela, na folha de pagamento do mês de setembro, ou seja, no 5º (quinto) dia útil do mês de outubro.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - PERCENTUAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2025
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.