Acordo Coletivo

Registro MTE MG003149/2025 · Solicitação MR042346/2025 · registrado em 28/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 45 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, com abrangência territorial em Formiga/MG , com abrangência territorial em Córrego Fundo/MG, Formiga/MG, Pimenta/MG e Piumhi/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, com abrangência territorial em Formiga/MG , com abrangência territorial em Córrego Fundo/MG, Formiga/MG, Pimenta/MG e Piumhi/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de Maio de 2025 , nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: FUNÇÃO SALÁRIO R$ MAIO/23 Motorista de Carreta (composição até 06 eixos) R$ 2.916,20 Motorista de veículo não articulado com peso bruto acima de 9000 Kg R$ 2.364,80 Motorista outros e Operador de Empilhadeira R$ 1.984,98 Conferente R$ 1.772,52 Ajudante R$ 1.754,06 Jovem Aprendiz e Salário de ingresso (exceto para as funções acima) R$ 1.657,72 Parágrafo primeiro – O empregado que exercer a função de motorista de veículo articulado com 07 (sete) ou mais eixos receberá adicional correspondente a 15,0% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta nele incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior. Parágrafo segundo – A parcela fixa da remuneração do motorista corresponderá, no mínimo, ao piso salarial estabelecido neste Acordo e será destacada em título próprio. O salário do motorista não se confunde com outras verbas que componham sua remuneração. É vedada a forma de pagamento por comissão pura ao motorista.

CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTES

A empresa concederá aos demais empregados da correspondente categoria profissional, o reajuste salarial de 7% (sete por cento) a partir de 1º de Maio de 2025 , incidente sobre o salário de abril/2025. Parágrafo primeiro – O salário base para aplicação de índice de reajuste para o próximo instrumento coletivo será o do mês de maio/2025 . Parágrafo segundo – As diferenças salariais dos meses de maio serão pagas na folha de pagamento do mês de junho/2025 , ou seja, até o 5º (quinto) dia útil do mês de julho/2025 . Parágrafo terceiro – O salário do mês de junho /2025 deverá ser pago com aplicação do índice estipulado no caput desta cláusula, cujo pagamento deverá ser realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês de julho/2025 .

CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS

A empresa fornecerá aos seus empregados envelopes ou recibos de pagamento, com a discriminação das parcelas quitadas, destacando-se também o valor do FGTS correspondente. O comprovante de depósito bancário, pelo valor líquido da remuneração, quita as parcelas que a compõem tornando desnecessária a assinatura do empregado. Estas parcelas poderão ser discriminadas, quando necessário, através de qualquer demonstrativo, inclusive eletrônico.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO - PPR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE - PAGAMENTO OPCIONAL EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFICIO DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA GESTORA DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.