Acordo Coletivo

Registro MTE MG003146/2025 · Solicitação MR051189/2025 · registrado em 27/08/2025

Vigência encerrada 34 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em transportes relacionados e integrantes do 2o Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, quais sejam transportes de cargas sólidas; transportes de cargas líquidas, em garrafas, tambores e tanques; transportes terceirizados; transportes de produtos perecíveis; transportes de produtos agrícolas, pecuários, florestais, sucoalcoleiros; transportes de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos; transportes de produtos industrializados, confecções, artefatos de couros, alimentos; transportes de cargas próprias; transportes de minérios brutos e industrializados; transportes em empresas de asseios, conservações, coletas de lixos urbanos, hospitalares e industriais; transportes em logísticas e multimodais; civil e do mobiliário; operadores de máquinas móveis, equipamentos leves e pesados cuja atividade profissional para locomoção seja exigida CNH - Carteira Nacional de Habilitação; motoristas, condutores e ajudantes de motoristas. EXCETO a categoria profissional específica dos condutores (motoristas) e ajudantes de motoristas em transportes de cargas próprias vinculados às Empresas das categorias econômicas da indústria, comércio, serviços, agroindústria e agrocomércio , com abrangência territorial em Bom Repouso/MG, Borda da Mata/MG, Brazópolis/MG, Bueno Brandão/MG, Cachoeira de Minas/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Careaçu/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição dos Ouros/MG, Congonhal/MG, Consolação/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Cristina/MG, Delfim Moreira/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Extrema/MG, Gonçalves/MG, Heliodora/MG, Ipuiúna/MG, Itajubá/MG, Itapeva/MG, Jacutinga/MG, Maria da Fé/MG, Monte Sião/MG, Munhoz/MG, Natércia/MG, Ouro Fino/MG, Paraisópolis/MG, Pedralva/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pouso Alegre/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, São João da Mata

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em transportes relacionados e integrantes do 2o Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, quais sejam transportes de cargas sólidas; transportes de cargas líquidas, em garrafas, tambores e tanques; transportes terceirizados; transportes de produtos perecíveis; transportes de produtos agrícolas, pecuários, florestais, sucoalcoleiros; transportes de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos; transportes de produtos industrializados, confecções, artefatos de couros, alimentos; transportes de cargas próprias; transportes de minérios brutos e industrializados; transportes em empresas de asseios, conservações, coletas de lixos urbanos, hospitalares e industriais; transportes em logísticas e multimodais; civil e do mobiliário; operadores de máquinas móveis, equipamentos leves e pesados cuja atividade profissional para locomoção seja exigida CNH - Carteira Nacional de Habilitação; motoristas, condutores e ajudantes de motoristas. EXCETO a categoria profissional específica dos condutores (motoristas) e ajudantes de motoristas em transportes de cargas próprias vinculados às Empresas das categorias econômicas da indústria, comércio, serviços, agroindústria e agrocomércio , com abrangência territorial em Bom Repouso/MG, Borda da Mata/MG, Brazópolis/MG, Bueno Brandão/MG, Cachoeira de Minas/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Careaçu/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição dos Ouros/MG, Congonhal/MG, Consolação/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Cristina/MG, Delfim Moreira/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Extrema/MG, Gonçalves/MG, Heliodora/MG, Ipuiúna/MG, Itajubá/MG, Itapeva/MG, Jacutinga/MG, Maria da Fé/MG, Monte Sião/MG, Munhoz/MG, Natércia/MG, Ouro Fino/MG, Paraisópolis/MG, Pedralva/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pouso Alegre/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, São João da Mata/MG, São José do Alegre/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, Sapucaí-Mirim/MG e Senador Amaral/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

MOTORISTA DE CAMINHÃO COMPACTADOR – R$ 2.469,99 + 40% insalubridade MOTORISTA DE CAMINHÃO - R$ 2.469,99 MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES R$ 1.663,76 MOTORISTA DE CARRETA R$ 3.152,22 + 40% insalubridade (desde que exposto ao risco) TRATORISTA (HABILITAÇÃO CATEGORIA B) R$ 2.273,96 TRATORISTA (HABILITAÇÃO CATEGORIA D) R$ 2.469,99 OPERADOR MÁQUINAS CATEGORIA D (MINI CAPINADEIRA, MINI CARREGADEIRA, RETROESCAVADEIRA) R$ 2.469,99 OPERADOR MÁQUINAS CATEGORIA B (MINI CAPINADEIRA, MINI CARREGADEIRA, OPERADOR GIRO ZERO) R$ 2.273,96 OPERADOR TRITURADOR DE GALHOS E OPERADOR MAQUINA PINTURA R$ 2.020,75 PARÁGRAFO ÚNICO - Em virtude do processo de negociação e data de homologação desta Convenção, fica estabelecido que a diferença salarial decorrente deste instrumento, será paga em 3 parcelas a partir do mês subsequente ao registrado, juntamente com os reajustes retroativos.

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS

A empresa fornecerá os comprovantes de pagamento de salários aos seus empregados, contendo a identificação do empregador, do empregado, a discriminação dos valores pagos, dos descontos efetuados com seus respectivos títulos, especialmente quanto aos relativos à Previdência Social e FGTS. PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa fica obrigada a fornecer comprovantes de pagamentos de salários de seus empregados, em até 5 dias, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel, via e- mail ou outro meio de comunicação existente entre o empregado e o empregador com confirmação de recebimento, contendo sua identificação, devendo constar ainda a discriminação do banco de horas

CLÁUSULA QUINTA - FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

A empresa fará o pagamento do décimo terceiro salário, bem como das férias, com a integração da média das horas extras dos últimos doze meses laborados, conforme determina o Enunciado 291 do TST. PARÁGRAFO ÚNICO - O empregador que cancelar, alterar ou modificar o início das férias concedidas, ficará sujeito ao reembolso ao empregado, das despesas por ele realizadas, devidamente comprovadas, observado como limite máximo, o valor correspondente a um salário base por ele auferido no mês em que se iniciariam as férias.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AVISO PRÉVIO / PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACERTOS RESCISÓRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PARA O EMPREGADO EM TRATAMENTO DE SAÚDE
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.