Acordo Coletivo
Registro MTE MG003137/2025 · Solicitação MR048701/2025 · registrado em 27/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Capetinga/MG, Capitólio/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Claraval/MG, Cláudio/MG, Conceição da Aparecida/MG, Córrego Fundo/MG, Delfinópolis/MG, Divinópolis/MG, Formiga/MG, Fortaleza de Minas/MG, Guapé/MG, Ibiraci/MG, Ilicínea/MG, Itamogi/MG, Itaú de Minas/MG, Jacuí/MG, Monte Santo de Minas/MG, Nova Resende/MG, Nova Serrana/MG, Oliveira/MG, Passos/MG, Pimenta/MG, Piumhi/MG, Pratápolis/MG, São João Batista do Glória/MG, São José da Barra/MG, São Pedro da União/MG, São Sebastião do Paraíso/MG e São Tomás de Aquino/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Capetinga/MG, Capitólio/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Claraval/MG, Cláudio/MG, Conceição da Aparecida/MG, Córrego Fundo/MG, Delfinópolis/MG, Divinópolis/MG, Formiga/MG, Fortaleza de Minas/MG, Guapé/MG, Ibiraci/MG, Ilicínea/MG, Itamogi/MG, Itaú de Minas/MG, Jacuí/MG, Monte Santo de Minas/MG, Nova Resende/MG, Nova Serrana/MG, Oliveira/MG, Passos/MG, Pimenta/MG, Piumhi/MG, Pratápolis/MG, São João Batista do Glória/MG, São José da Barra/MG, São Pedro da União/MG, São Sebastião do Paraíso/MG e São Tomás de Aquino/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL VIGENTE
A partir de 1º de maio de 2025 nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: - MOTORISTA OPERACIONAL DE GUINCHO LEVE – R$ 1.990,84 - MOTORISTA OPERACIONAL DE GUINCHO LEVE II – R$ 2.457,36 - MOTORISTA OPERACIONAL DE GUINCHO PESADO – R$ 2.924,81 - MOTORISTA DE INSPEÇÃO RODOVIÁRIA – R$ 1.990,84 Parágrafo Primeiro - As diferenças salariais referentes aos meses de Maio, Junho e Julho/2025 serão pagas em 02 (duas) parcelas, sendo, a 1ª (primeira) parcela paga juntamente com a folha salarial do mês de Agosto/2025 e a 2ª (segunda) parcela juntamente com a folha salarial do mês de Setembro/2025. O salário do mês de Agosto/2025 será pago devidamente corrigido com os valores estabelecidos no caput desta cláusula, na qual houve a aplicação do índice de 9% (nove por cento) de reajuste. Parágrafo Segundo: Para as demais funções abrangidas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho o reajuste salarial será de 7% (sete por cento), a partir de 1º de Maio de 2025. As diferenças salariais referentes aos meses de Maio, Junho e Julho/2025 serão pagas em 02 (duas) parcelas, sendo, a 1ª (primeira) parcela paga juntamente com a folha salarial do mês de Agosto/2025 e a 2ª (segunda) parcela juntamente com a folha salarial do mês de Setembro/2025. O salário do mês de Agosto/2025 será pago devidamente corrigido com os valores estabelecidos no caput desta cláusula, na qual houve a aplicação do índice de 7% (sete por cento) de reajuste.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Fica estabelecido o adicional noturno para os trabalhadores em regime 12×36, calculado apenas sobre as horas efetivamente trabalhadas no período noturno, que compreende o intervalo entre as 22 horas da noite de um dia até as 5 horas da manhã do dia seguinte.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO
Após ajustes entre empresa e trabalhador, e considerando as particularidades das atividades desenvolvidas, fica acordado o pagamento do Prêmio na CCT da categoria do setor de transporte de cargas, sendo: R$ 650,00, em 2 (duas) parcelas de R$ 325,00 cada uma, sendo a 1ª (primeira) parcela juntamente com a folha salarial do mês de Agosto/2025 e a 2ª (segunda) parcela juntamente com a folha salarial do mês de Fevereiro/2026.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA NONA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFICIO DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO SEGUDO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFICIO DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO – 2X2
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO – 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO PARA DIRIMIR DÚVIDAS E/OU DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.