Acordo Coletivo
Registro MTE PR001833/2026 · Solicitação MR038597/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos eletricitários, assim definidos, os empregados das empresas concessionárias dos serviços de Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas ou de Fontes Alternativas , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos eletricitários, assim definidos, os empregados das empresas concessionárias dos serviços de Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas ou de Fontes Alternativas , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2026, os salários nominais vigentes em 31 de maio de 2026, serão reajustados em 6% (seis por cento).
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
A partir do mês de junho de 2026, as EMPRESAS concederão aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) por dia trabalhado, sob a forma de tíquetes refeição nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Parágrafo Primeiro : Será concedido mensalmente, também, o valor de R$ 663,00 (Seiscentos e sessenta e três reis) a cada trabalhador a título de auxílio alimentação. Parágrafo Segundo – Fica limitada a participação do empregado no auxílio refeição, destacado no “caput” da cláusula, em até 20% (vinte por cento) do custo total do benefício, conforme decreto n .o 349 de 21 de novembro de 1991. Parágrafo Terceiro - O valor concedido a esse título não é base de incidência para o cálculo de qualquer verba trabalhista, e não se incorporará à base salarial para qualquer efeito.
CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE SAÚDE AOS EMPREGADOS
As EMPRESAS continuarão oferecendo aos empregados e dependentes o plano empresarial UNIMED, com coparticipação dos mesmos, de acordo com regramento estabelecido em normativo interno.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS INDIVIDUAIS
- CLÁUSULA OITAVA - FÉRIAS COLETIVAS
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.