Acordo Coletivo
Registro MTE MG003126/2025 · Solicitação MR050686/2025 · registrado em 27/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional / Econômica dos Trabalhadores em Transportes relacionados e integrantes do 2º grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, nos transporte rodoviário, transporte rural, transporte em vias locais e vias urbanas, motoristas, condutores de veículos e todos os demais empregados que laboram com vínculo empregatício nas empresas de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal, estadual, interestadual e internacional; transporte de passageiros; transporte por fretamento e turismo; transporte escolar; transporte de cargas sólidas, de cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transporte rodoviário e urbano terceirizados; transporte de produtos perecíveis; transporte de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucroalcooleiros; transporte de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transporte de produtos industrializados de confecções, artefatos de couro e alimentos; transporte de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transporte em logística e multimodal; motoristas em empresas de asseio e conservação; motoristas em empresas de coleta de lixo urbano, hospitalar e industrial; motoristas do setor de construção civil e do imobiliário; motoristas operadores de máquinas móveis e de equipamentos leves e pesados; motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, todos com atuação Municipal, Intermunicipal, Estadual, Interestadual e Internacional , com abrangência territorial em Alfenas/MG, Alterosa/MG, Areado/MG, Divisa Nova/MG, Fama/MG, Monte Belo/MG e Serrania/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional / Econômica dos Trabalhadores em Transportes relacionados e integrantes do 2º grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, nos transporte rodoviário, transporte rural, transporte em vias locais e vias urbanas, motoristas, condutores de veículos e todos os demais empregados que laboram com vínculo empregatício nas empresas de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal, estadual, interestadual e internacional; transporte de passageiros; transporte por fretamento e turismo; transporte escolar; transporte de cargas sólidas, de cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transporte rodoviário e urbano terceirizados; transporte de produtos perecíveis; transporte de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucroalcooleiros; transporte de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transporte de produtos industrializados de confecções, artefatos de couro e alimentos; transporte de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transporte em logística e multimodal; motoristas em empresas de asseio e conservação; motoristas em empresas de coleta de lixo urbano, hospitalar e industrial; motoristas do setor de construção civil e do imobiliário; motoristas operadores de máquinas móveis e de equipamentos leves e pesados; motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, todos com atuação Municipal, Intermunicipal, Estadual, Interestadual e Internacional , com abrangência territorial em Alfenas/MG, Alterosa/MG, Areado/MG, Divisa Nova/MG, Fama/MG, Monte Belo/MG e Serrania/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS:
A) O salário mensal de MOTORISTA, que realiza o transporte dos trabalhadores (MOTORISTA, OPERADORES DE MÁQUINAS e TRATORISTAS) da área agrícola a partir de 01/05/2025 será de R$2.506,55 (dois mil e quinhentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos); B) O salário mensal de MOTORISTA, que realiza o transporte dos trabalhadores (RURAIS) da área agrícola a partir de 01/05/2025 será de R$2.353,41 (dois mil e trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos); C) O salário mensal de MOTORISTA, que realiza o transporte das refeições para os trabalhadores da área agrícola a partir de 01/05/2025 será de R$2.139,47 (dois mil e cento e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos); D) Este reajuste visa a recuperação e recomposição das perdas salariais; E) Os pisos salariais previstos nos subitens anteriores são mensais, não sendo permitida a contratação das categorias ali mencionadas pelo regime de tempo parcial; F) Os pisos salariais dos demais empregados que atuam no transporte rodoviário coletivo intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, em regime de fretamento ou turismo, que não atuam no transporte de trabalhadores de âmbito agrícola a que se refere as disposições de letras ‘A’, ‘B’ e ‘C’, serão os previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, URBANOS, VIAS INTERNAS E PÚBLICAS, DE ALFENAS E REGIÃO e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TURÍSTICO E DE FRETAMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. G) Os pisos salariais previstos nos subitens anteriores são mensais, não sendo permitida a contratação das categorias ali mencionadas pelo regime de tempo parcial; H) As diferenças salariais dos meses de maio, junho e julho, se existentes, serão pagas juntamente com o salário do mês de agosto de 2025;
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS DOS DEMAIS EMPREGADOS – REAJUSTE SALARIAL:
A) Os salários dos demais empregados serão reajustados em 6,0% (seis vírgula zero por cento), sobre o salário de abril de 2025, para aqueles que recebem salário até R$6.000,00 (seis mil reais), e, acima deste valor livre negociação entre empresa e empregado. B) Será permitida a proporcionalidade para os contratados depois do referido mês, ressalvados os casos das admissões de empregados contemplados com salários normativos; C) A diferença salarial dos meses de maio, junho e julho, se existentes, serão pagas juntamente com o salário do mês de agosto de 2025;
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
A) Os salários serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido; B) O pagamento dos salários será efetuado em dia útil, mediante depósito bancário, ou outra forma, podendo ser no local de trabalho e dentro do horário do serviço, para a empresa que assim já proceder.
Mais 68 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS:
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALES:
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS:
- CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERCENTUAL DE HORAS EXTRAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2025
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM E AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- e mais 56…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.