Convenção Coletiva

Registro MTE MG003120/2025 · Solicitação MR042809/2025 · registrado em 26/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 51 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica, das Instituições Particulares de Ensino, salvo as que ministram exclusivamente cursos de idiomas, e profissional, dos Auxiliares de Administração Escolar - Trabalhadores em Estabelecimentos Privados de Ensino que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições privadas de ensino que ministrem educação básica e superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres, excetuando-se a categoria de professores , com abrangência territorial em Abaeté/MG, Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alvinópolis/MG, Alvorada de Minas/MG, Amparo do Serra/MG, Araçaí/MG, Araponga/MG, Arapuá/MG, Araújos/MG, Arcos/MG, Baldim/MG, Bambuí/MG, Barão de Cocais/MG, Barra Longa/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belo Horizonte/MG, Belo Vale/MG, Betim/MG, Biquinhas/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bonfim/MG, Bonfinópolis de Minas/MG, Brás Pires/MG, Brumadinho/MG, Cabeceira Grande/MG, Cachoeira da Prata/MG, Caetanópolis/MG, Caeté/MG, Caiana/MG, Cajuri/MG, Camacho/MG, Campo Belo/MG, Campos Altos/MG, Cana Verde/MG, Canaã/MG, Candeias/MG, Caparaó/MG, Capela Nova/MG, Capim Branco/MG, Caputira/MG, Caranaíba/MG, Carandaí/MG, Carangola/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carmópolis de Minas/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Cedro do Abaeté/MG, Cipotânea/MG, Cláudio/MG, Coimbra/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Conceição do Pará/MG, Confins/MG, Congonhas do Norte/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Contagem/MG, Cordisburgo/MG, Córrego Danta/MG, Córrego Fundo/MG, Couto de Magalhães de Minas/MG, Cristiano Otoni/MG, Crucilândia/MG, Datas/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Divinésia/MG, Divino/MG, Divinópolis/MG, Dom Joaquim/MG, Dores do Indaiá/MG, Dores do Turvo/MG, Doresópolis/MG, Durandé/MG, Entre Rios de Minas/MG, Ervália/MG, Esmeraldas

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica, das Instituições Particulares de Ensino, salvo as que ministram exclusivamente cursos de idiomas, e profissional, dos Auxiliares de Administração Escolar - Trabalhadores em Estabelecimentos Privados de Ensino que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições privadas de ensino que ministrem educação básica e superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres, excetuando-se a categoria de professores , com abrangência territorial em Abaeté/MG, Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alvinópolis/MG, Alvorada de Minas/MG, Amparo do Serra/MG, Araçaí/MG, Araponga/MG, Arapuá/MG, Araújos/MG, Arcos/MG, Baldim/MG, Bambuí/MG, Barão de Cocais/MG, Barra Longa/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belo Horizonte/MG, Belo Vale/MG, Betim/MG, Biquinhas/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bonfim/MG, Bonfinópolis de Minas/MG, Brás Pires/MG, Brumadinho/MG, Cabeceira Grande/MG, Cachoeira da Prata/MG, Caetanópolis/MG, Caeté/MG, Caiana/MG, Cajuri/MG, Camacho/MG, Campo Belo/MG, Campos Altos/MG, Cana Verde/MG, Canaã/MG, Candeias/MG, Caparaó/MG, Capela Nova/MG, Capim Branco/MG, Caputira/MG, Caranaíba/MG, Carandaí/MG, Carangola/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carmópolis de Minas/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Cedro do Abaeté/MG, Cipotânea/MG, Cláudio/MG, Coimbra/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Conceição do Pará/MG, Confins/MG, Congonhas do Norte/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Contagem/MG, Cordisburgo/MG, Córrego Danta/MG, Córrego Fundo/MG, Couto de Magalhães de Minas/MG, Cristiano Otoni/MG, Crucilândia/MG, Datas/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Divinésia/MG, Divino/MG, Divinópolis/MG, Dom Joaquim/MG, Dores do Indaiá/MG, Dores do Turvo/MG, Doresópolis/MG, Durandé/MG, Entre Rios de Minas/MG, Ervália/MG, Esmeraldas/MG, Espera Feliz/MG, Estrela do Indaiá/MG, Faria Lemos/MG, Felício dos Santos/MG, Felixlândia/MG, Ferros/MG, Fervedouro/MG, Florestal/MG, Formiga/MG, Fortuna de Minas/MG, Funilândia/MG, Gouveia/MG, Guaraciaba/MG, Guarda-Mor/MG, Guimarânia/MG, Ibiá/MG, Ibirité/MG, Igarapé/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Inhaúma/MG, Inimutaba/MG, Itabira/MG, Itabirito/MG, Itaguara/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Itapecerica/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaúna/MG, Itaverava/MG, Jaboticatubas/MG, Japaraíba/MG, Jeceaba/MG, Jequeri/MG, Jequitibá/MG, João Monlevade/MG, Juatuba/MG, Lagamar/MG, Lagoa da Prata/MG, Lagoa Dourada/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Lagoa Santa/MG, Lajinha/MG, Lamim/MG, Leandro Ferreira/MG, Luisburgo/MG, Luz/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Maravilhas/MG, Mariana/MG, Mário Campos/MG, Martinho Campos/MG, Martins Soares/MG, Mateus Leme/MG, Matipó/MG, Matozinhos/MG, Matutina/MG, Medeiros/MG, Miradouro/MG, Moeda/MG, Moema/MG, Monjolos/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro do Pilar/MG, Nova Lima/MG, Nova Serrana/MG, Nova União/MG, Oliveira/MG, Onça de Pitangui/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Preto/MG, Paineiras/MG, Pains/MG, Papagaios/MG, Pará de Minas/MG, Paraopeba/MG, Passa Tempo/MG, Passabém/MG, Patos de Minas/MG, Paula Cândido/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra do Anta/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedra Dourada/MG, Pedro Leopoldo/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Piedade dos Gerais/MG, Pimenta/MG, Piracema/MG, Piranga/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Pompéu/MG, Ponte Nova/MG, Porto Firme/MG, Pratinha/MG, Presidente Bernardes/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Presidente Olegário/MG, Prudente de Morais/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Raposos/MG, Raul Soares/MG, Reduto/MG, Resende Costa/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/MG, Rio Casca/MG, Rio Doce/MG, Rio Espera/MG, Rio Manso/MG, Rio Paranaíba/MG, Rio Piracicaba/MG, Rio Vermelho/MG, Ritápolis/MG, Rosário da Limeira/MG, Sabará/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santa Luzia/MG, Santa Margarida/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santana de Pirapama/MG, Santana do Jacaré/MG, Santana do Manhuaçu/MG, Santana do Riacho/MG, Santana dos Montes/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, Santo Antônio do Grama/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Monte/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, Santo Hipólito/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Francisco de Paula/MG, São Francisco do Glória/MG, São Geraldo/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Gotardo/MG, São João do Manhuaçu/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Lapa/MG, São José da Varginha/MG, São Miguel do Anta/MG, São Pedro dos Ferros/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião do Oeste/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG, São Tiago/MG, Sarzedo/MG, Sem-Peixe/MG, Senador Firmino/MG, Senador Modestino Gonçalves/MG, Senhora de Oliveira/MG, Sericita/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra da Saudade/MG, Serra do Salitre/MG, Serro/MG, Sete Lagoas/MG, Simonésia/MG, Tapira/MG, Tapiraí/MG, Taquaraçu de Minas/MG, Teixeiras/MG, Tiros/MG, Tombos/MG, Unaí/MG, Uruana de Minas/MG, Urucânia/MG, Vargem Bonita/MG, Varjão de Minas/MG, Vazante/MG, Vespasiano/MG, Viçosa/MG e Vieiras/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS E PAGAMENTOS - PISO SALARIAL

A partir de 1º de julho de 2025, nenhum auxiliar de administração escolar, contratado por 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, poderá receber salário mensal de valor inferior aos valores dos pisos abaixo, sempre observando o salário-mínimo legal, e, em caso de jornada menor, proporcionalmente: I - R$1.581,86 (hum mil quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), no ato da contratação; II - R$1.652,63 (hum mil seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), quando contar 1 (um) ano de contratação pelo estabelecimento; III - R$1.795,55 (hum mil setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), quando contar 2 (dois) ou mais anos de contratação pelo estabelecimento. Parágrafo único – São compensáveis todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios que tenham sido concedidos após 1º de abril de 2024 até 30 de junho de 2025, salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO E CORREÇÕES SALARIAIS

Em 1º de julho de 2025, para os trabalhadores que recebem salários superiores aos pisos, o valor da parte fixa do salário mensal do auxiliar de administração escolar não poderá ser inferior ao legalmente devido em 1º de abril de 2024, multiplicado por 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento). §1º - O reajuste previsto no caput não será devido para os auxiliares que recebam salário mensal em conformidade com a cláusula que trata do “piso salarial”. §2º - Quando o auxiliar tiver sido promovido ou reclassificado em quadro hierárquico ou funcional, para cálculo do reajuste, considerar-se-á o seu salário legalmente devido, em 1° de abril de 2024. §3º - Quando o estabelecimento mantiver quadro hierárquico ou funcional, o reajustamento se aplicará sobre o valor do salário do respectivo nível ou classe. §4º – São compensáveis todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios que tenham sido concedidos após 1º de abril de 2024 até 30 de junho de 2025, salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO INDENIZATÓRIO

Excepcionalmente, as instituições farão o pagamento de 1(um) abono indenizatório na forma do art. 457, §2º da CLT, desvinculado do salário, nos valores e condições adiante estabelecidos. §1º - O abono indenizatório será de valor equivalente a: I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do salário mensal devido no mês de abril de 2024 para os auxiliares que recebem salário mensal em conformidade com a cláusula que trata do “piso salarial”; II - 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento) do salário mensal devido no mês de abril de 2024 para os auxiliares que recebam salário mensal superior ao dos pisos salariais. §2º - O abono previsto nesta cláusula deverá ser quitado integralmente até o 5º dia útil do mês de setembro de 2025 (vencimento da folha salarial de agosto/2025). §3º – O abono previsto nesta cláusula não será devido pelas instituições de ensino que concederam antecipação de reajuste salarial, no período de abril a junho de 2025, em percentual cuja soma seja igual ou superior a 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), previsto na Cláusula Quarta, ou a 7,5% (sete inteiros e cinquenta décimos), previsto na Cláusula Terceira, conforme o caso. §4º - Eventual diferença entre os percentuais dos abonos e o total percentual concedido como antecipação de reajuste salarial deverá ser quitada, como abono indenizatório, até o 5º dia útil de setembro de 2025 (vencimento da folha salarial de agosto/2025).

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E CUMPRIMENTOS DE OBRIGAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTES E DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÕES CONTRATUAIS E AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OUTRAS ATIVIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUADRO HIERÁRQUICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIOS DE BOLSAS DE ESTUDO - PRÓPRIO ESTABELECIMENTO DE ENS…
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.